Processo 0721679-35.2026.8.07.0001
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721679-35.2026.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: B. B. S. - CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12 Parte ré: T. P. S. - CPF/CNPJ: 38.155.808/0001-10, R. M. P. - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, R. E. E. -. M. - CPF/CNPJ: 16.539.754/0001-54, S. T. 2. L. - CPF/CNPJ: 49.273.101/0001-25 e V. I. E. P. S. - CPF/CNPJ: 34.358.258/0001-86 DECISÃO Inicialmente, verifico que a parte exequente pleiteia, de forma liminar, a penhora dos imóveis indicados na petição inicial, bem como de ativos via sistema SISBAJUD. Cumpre esclarecer que, conforme art. 829 do CPC, para que haja a penhora, primeiramente, há de se dar a oportunidade para o executado realizar o pagamento: Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Trata-se, portanto, de medida constritiva incabível neste momento processual. Ademais, a tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deste modo, há a necessidade da presença e/ou da comprovação de forma inequívoca dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Embora os autos apontem para a existência do direito da parte requerente a ser tutelado (fumus boni iuris) - não está suficientemente caracterizado o prejuízo capaz de afetar o sucesso e a eficácia do processo principal (periculum in mora). Analisando detidamente os argumentos e provas trazidos pelo exequente, verifica-se uma inconsistência cronológica que afasta a configuração sumária de fraude à execução que justifique o arresto. A Cédula de Crédito Bancário objeto desta lide foi firmada entre as partes em 30 de julho de 2025, id. 273332850. As transferências imobiliárias apontadas pelo banco (matrículas n.º 121.597 e 160.925) em favor de familiares do avalista ocorreram entre novembro de 2024 e abril de 2025. Da mesma forma, a oneração fiduciária da aeronave perante o Banco Safra ocorreu em 11/06/2025. Logo, constata-se que os atos reputados como de suposto esvaziamento patrimonial ocorreram antes da constituição do crédito ora cobrado. É cediço que o exame de risco e a concessão de crédito englobam a responsabilidade inerente à atividade bancária. Tendo a instituição financeira liberado cerca de R$ 5,9 milhões a devedores que, segundo sua própria narrativa, já apresentavam movimentações patrimoniais atípicas meses antes do contrato, não pode agora o Judiciário, em sede de cognição sumária e subvertendo o contraditório, atuar como garantidor emergencial contra o risco livremente assumido pelo credor em sua análise de compliance. Ademais, a existência de outras execuções judiciais contra os devedores e a notícia de inadimplementos no mercado, bem como a constituição de…
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