Processo 0721680-72.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721680-72.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS VINICIOS FRANCA SANTOS, ALINE LOPES DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 278877424, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. No que se refere aos embargos opostos pela parte autora, verifica-se que as alegações deduzidas não evidenciam quaisquer das hipóteses previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1.022 do CPC, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. A sentença enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Quanto ao termo inicial da correção monetária, a decisão embargada adotou entendimento em consonância com a orientação que vem sendo aplicada pelas Turmas Recursais do TJDFT em demandas análogas envolvendo contratos de poupança prévia vinculados ao empreendimento Alto Mangueiral, nas quais se reconhece que, não caracterizado ato ilícito apto a justificar a recomposição desde cada desembolso e diante das peculiaridades da relação jurídica examinada, a atualização monetária deve incidir a partir do ajuizamento da ação, preservando-se a coerência e a uniformidade da prestação jurisdicional. Precedentes: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA. ASSOCIAÇÃO HABITACIONAL. CONTRATO DE POUPANÇA PRÉVIA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RETENÇÃO DE TAXA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Recursos Inominados interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a resolução do contrato de poupança prévia referente ao empreendimento Alto Mangueiral, celebrado entre as partes, declarar a nulidade da cláusula que prevê retenção de taxa de administração, tornando indevida a retenção de qualquer valor a esse título, e condenar a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 16.751,36 a título de indenização por danos materiais. 2. Recursos tempestivos, adequados à espécie e com preparos regulares. Contrarrazões apresentadas. 3. Do recurso da autora. Insurge-se contra a atuação abusiva da associação, já reconhecida pelo próprio juízo ao declarar o contrato imprestável e a cláusula abusiva, por entender que tal conduta ultrapassa meros dissabores e configura dano extrapatrimonial passível de indenização. 4. Do recurso da requerida. Argui, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, defendendo a natureza estritamente…
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