Processo 0721681-05.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0721681-05.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721681-05.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO RIBEIRO CAMPOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA RAIMUNDO RIBEIRO CAMPOS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes devidamente qualificadas. Relata o autor que é servidor público distrital aposentado e que possui diversos contratos de empréstimo consignado celebrados com a instituição financeira ré. Aduz que os descontos promovidos mensalmente em sua folha de pagamento ultrapassam a margem consignável legalmente permitida, comprometendo parcela excessiva de seus proventos. Após determinação de regularização da petição inicial, o autor apresentou nova peça no ID 278280098, na qual sustenta que a margem destinada às consignações facultativas corresponderia a 30% (trinta por cento) da diferença entre as verbas permanentes e os descontos obrigatórios. Afirma que a remuneração considerada para o cálculo corresponde a R$ 4.299,44, que a base consignável seria de R$ 2.307,54 e que os descontos referentes aos empréstimos contratados com o réu totalizam R$ 1.405,80. Com fundamento na adoção da margem de 30%, aponta excesso mensal de R$ 713,54. Requer, ao final, a declaração da ilegalidade dos descontos excedentes, a readequação das consignações à margem de 30% e a restituição, em dobro, dos valores descontados acima do limite que reputa aplicável. A gratuidade de justiça foi deferida no ID 273838356. Regularmente citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado no ID 282533220. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez caracterizada a revelia e sendo a controvérsia passível de solução à luz da legislação aplicável e da prova documental constante dos autos. Inicialmente, registro que a revelia da parte ré produz presunção relativa de veracidade das alegações fáticas, não conduzindo à automática procedência dos pedidos formulados, sobretudo quando a controvérsia envolve matéria de direito e a definição dos efeitos jurídicos decorrentes dos fatos comprovados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Da relação de consumo A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. O autor é destinatário final dos serviços bancários prestados pela instituição financeira demandada, encontrando-se presentes os conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a matéria encontra-se sedimentada pelo enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Consignadas essas premissas, a controvérsia consiste em definir o percentual máximo da margem destinada aos empréstimos consignados comuns e, sucessivamente, verificar a existência de direito à restituição dos valores já descontados. Da margem consignável aplicável A Lei Complementar Distrital nº 840/2011 disciplina os descontos incidentes sobre a remuneração, subsídio ou proventos dos servidores públicos distritais. O artigo 116, § 2º, na redação conferida pela Lei Complementar Distrital nº…

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