Processo 0721681-38.2022.8.07.0003

TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0721681-38.2022.8.07.0003
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
01/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721681-38.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: F. D. I. E. D. C. N. P. C. T. I. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS em desfavor de F. M. D. C.. Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõem os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil. Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Indicar a completa qualificação das partes, incluindo o endereço atualizado do exequente e do executado, além dos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013, nos artigos 319, inciso II, e 519, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 15 da Lei 11.419/2006. Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado. 2- Considerando que o exequente está atuando em causa própria, deve juntar sua carteirinha da OAB ou outro documento com foto, bem como juntar comprovante de residência atualizado, nos termos do art. 319, II do CPC. 3 - Apresentar petição integral de cumprimento de sentença, contendo todos os pedidos e fundamentos. Além disso, considerando o princípio da cooperação, a fim de facilitar o recadastramento dos autos, determino que a parte autora indique na petição inicial o ID. de cada documento abaixo, sendo vedada a juntada dos documentos na integralidade: (i) sentença e acórdão exequendos; (ii) procurações outorgadas pelas partes; (iii) petição inicial da fase de conhecimento; (iv) AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça; (v) decisão que concedeu gratuidade de justiça ao exequente, se houver. Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações. Prazo: 15 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. B/G

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