Processo 0721687-46.2025.8.07.0001
TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0721687-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: O. S. C. F. E. I. REU: E. R. S. SENTENÇA Vistos. OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ingressa com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de tutela de urgência, sob a égide do rito especial, em face de E. R. S., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Em suas considerações iniciais aduz que as partes celebraram a Cédula de Crédito Bancário n. 1.03204.0000168.24, por meio da qual foi concedido financiamento para aquisição do veículo PEUGEOT/208 LIKE 1.0 FLEX 6V 5P MEC, ano/modelo 2023, placa SGR0H36, chassi n. 8ADUEFC23PG540444, constituído em alienação fiduciária em garantia. Sustenta que o contrato foi firmado em 24/10/2024, com valor financiado de R$ 67.356,77, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 2.662,08, mediante incidência de juros remuneratórios de 3,00% ao mês e 42,58% ao ano. Aduz que o requerido deixou de cumprir as obrigações assumidas, ocasionando o vencimento antecipado da dívida e a formação de saldo devedor no montante de R$ 72.635,25. Alega que promoveu a constituição em mora mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato e requereu a concessão de liminar de busca e apreensão, a consolidação da propriedade e posse do bem em seu patrimônio e a condenação do réu ao pagamento das verbas sucumbenciais. Com a inicial vieram documentos. Liminar deferida [id. 246430641]. Veículo apreendido. Citado o requerido [id. 276583534]. Em sede de contestação alega ser plenamente admissível a discussão de cláusulas contratuais em sede de contestação em ação de busca e apreensão. No mérito, sustentou a inexistência de mora, afirmando que o contrato contempla cobrança abusiva de juros remuneratórios e capitalização indevida. Argumentou que a taxa contratada de 3,00% ao mês e 42,58% ao ano seria significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes, que, segundo afirma, corresponderia a 1,94% ao mês e 25,90% ao ano. Defendeu a incidência dos Temas 27 e 28 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a abusividade dos encargos da normalidade contratual descaracterizaria a mora e impediria o manejo da ação de busca e apreensão. Requereu a revogação da liminar, a devolução do veículo, a improcedência da demanda, a revisão dos juros remuneratórios para o patamar médio de mercado e, subsidiariamente, a conversão da demanda em perdas e danos com incidência da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969. A autora apresentou réplica. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça e rebateu as alegações revisionais. Sustentou que a mera superação da taxa média divulgada pelo Banco Central não autoriza a intervenção judicial no contrato. Invocou os precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp 1.061.530/RS e o REsp 1.821.182/RS, para defender que a caracterização da abusividade dos juros remuneratórios depende da análise concreta das características da operação, do perfil do tomador, do risco do crédito e da qualidade da garantia ofertada. Defendeu a legalidade da capitalização mensal dos juros, da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação do bem e do financiamento do IOF. Ao final, requereu a confirmação da liminar e a procedência integral da ação.…
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