Processo 0721687-84.2025.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0721687-84.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apdo/Apte: Claudio Antonio Caldas Mendes - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0721687-84.2025.8.02.0001 Recorrente : Cláudio Antônio Caldas Mendes. Advogados: Fred Klaus Batista de Oliveira Monteiro (OAB: 10799/AL) e outros. Recorrida : Amil Assistência Médica Internacional S/A. Advogado: David Azulay (OAB: 419378/SP). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Cláudio Antônio Caldas Mendes, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado o art. art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 874/882, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 139, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ter sido o acórdão publicado anteriormente à vigência da Lei nº 15.484/2026. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado teria violado o art. art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial. Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se há violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, por não ter sido incluído a expressão econômica da obrigação de fazer na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso. Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de…
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