Processo 0721691-26.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721691-26.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEYTON ALVES DO REGO REU: MARCELO DE ARAUJO ALVES SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por Cleyton Alves do Rego em face de Marcelo de Araújo Alves, em razão de fatos ocorridos em 12/03/23, decorrentes de conflito envolvendo veículo e motocicleta em via pública. Narra o autor que o réu, após uma colisão, passou a agredi-lo fisicamente, proferir ofensas e danificar sua motocicleta e pertences pessoais, ocasionando prejuízos materiais e danos morais. Aduz que os fatos foram objeto de inquérito policial e ação penal, culminando em condenações criminais transitadas em julgado, com fixação de valor mínimo indenizatório. Deferida a gratuidade de justiça ao autor no id. 253955302. A parte ré apresentou contestação no id. 257552575. Houve réplica no id. 262524554. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. I. LEGITIMIDADE ATIVA O autor demonstrou ser possuidor direto e usuário da motocicleta, sendo diretamente atingido pelo evento danoso, o que lhe confere legitimidade ativa. II. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE Rejeito a impugnação apresentada, para manter o benefício da assistência judiciária gratuita deferido ao autor, por ausência de prova apta à sua revogação. III. JULGAMENTO ANTECIPADO O processo encontra-se apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a instrução probatória já se mostra suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo inócua a designação de audiência de instrução e julgamento, a qual apenas prolongaria desnecessariamente a duração do processo, em afronta ao princípio da razoável duração (art. 4º do CPC). IV. DA RESPONSABILIDADE CIVIL No mérito, os fatos narrados restaram comprovados. Além disso, as sentenças proferidas na esfera criminal (autos nº 0705429-69.2023.8.07.0020 e 0706750-42.2023.8.07.0020), transitadas em julgado, reconheceram a autoria, materialidade e ilicitude dos atos praticados pelo réu, impedindo sua rediscussão nesta esfera (art. 935 do Código Civil). Presentes, portanto, os requisitos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC), impõe-se o dever de indenizar. V. DOS DANOS MATERIAIS O ponto controvertido refere-se à extensão dos prejuízos. Cumprindo, agora, estabelecer o valor da verba indenizatória. O laudo pericial criminal constatou apenas quatro avarias na motocicleta (id. 257552590), consistentes em: · danos na carenagem esquerda; · rompimento do paralama anterior; · quebra do retrovisor esquerdo; · escoriações na pintura do baú; Tais danos são especificadamente localizados e sem comprometimento estrutural ou mecânico do veículo. O documento goza de presunção de legitimidade e foi elaborado por órgão técnico imparcial, mediante exame direto do bem. Em contraposição, o orçamento apresentado pelo autor no id. 251719509 inclui peças e serviços não compatíveis com os danos descritos no laudo, revelando evidente desproporção. Assim, o ressarcimento se restringe às avarias identificadas na perícia, incluindo peças necessárias ao reparo e mão de obra, a serem apurados em liquidação de sentença. No que diz respeito aos itens acessórios: 1. Capacete: o dano restou comprovado (id. 257552589), todavia, o valor pleiteado (R$1.356,00 - id. 251719512) não corresponde ao modelo do bem…
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