Processo 0721695-89.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSACS Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0721695-89.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) AUTORIDADE: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SANTA MARIAPACIENTE: EDISON ALVES SIQUEIRA IMPETRANTE: MOISES JUNIO DE OLIVEIRA SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. Moisés Júnio de Oliveira Santos em favor do paciente Edison Alves Siqueira, apontando como autoridade coatora o Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria/DF, em razão da decisão de ID 276264303, que postergou a análise do pedido de revogação da prisão preventiva nos autos nº 0704277-45.2025.8.07.0010. Consta dos autos que o Paciente se encontra preso preventivamente desde fevereiro de 2026. A ação penal de origem imputa ao Paciente os crimes de ameaça, lesão corporal em contexto de violência doméstica e vias de fato, na forma dos arts. 147, § 1º (por duas vezes), 129, § 13, e 140 do Código Penal, e art. 21, § 2º, da Lei de Contravenções Penais, c/c arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006, em razão de fatos ocorridos em 18 de abril de 2025. Em Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 15 de maio de 2026, por videoconferência, foram colhidas as declarações da ofendida, o depoimento de testemunha e o interrogatório do Paciente. De acordo com a impetração, a ofendida declarou não temer o Paciente e requereu a revogação das medidas protetivas de proibição de aproximação e de contato, tendo sido longamente alertada pela Magistrada e pela Promotora de Justiça acerca dos fatores de risco envolvidos. A defesa postulou oralmente a revogação da prisão preventiva; o Ministério Público, em manifestação igualmente gravada em audiovisual, não se opôs ao pedido. Ao encerramento dos trabalhos, a Magistrada manteve a medida protetiva de afastamento do lar em atendimento ao pedido ministerial, revogou as proibições de aproximação e de contato a pedido expresso da ofendida e proferiu a seguinte decisão quanto à prisão preventiva: “Venham os autos conclusos para decisão quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva do réu, eis que necessária análise de uma estratégia adequada com encaminhamentos que o caso requer diante da manifestação da vítima pela não manutenção das protetivas, o que gera mais estratégias.” Contra essa decisão, argumenta-se que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamento contemporâneo e concreto, porque a própria ofendida declarou não temer o Paciente e requereu a revogação das medidas protetivas, sem que o Ministério Público opusesse resistência ao pedido da defesa. Acrescenta-se que a demora de seis dias para apreciar pedido diretamente relacionado à liberdade de pessoa presa há mais de três meses constitui constrangimento ilegal decorrente de omissão jurisdicional, na medida em que a audiência de instrução seria o momento adequado para a reavaliação imediata da necessidade cautelar, já então com todos os elementos disponíveis. Subsidiariamente, pondera-se que medidas cautelares diversas elencadas no art. 319 do CPP seriam suficientes para acautelar os bens jurídicos envolvidos. Requer-se liminarmente, a revogação imediata da preventiva com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, a substituição por cautelares diversas, ou, em caráter residual, a determinação ao Juízo de origem para que aprecie o pedido de…
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