Processo 0721704-51.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0721704-51.2026.8.07.0000 AGRAVANTES: RACHEL CRISTINA MENIGHIN DA SILVA, S. M. M., A. M. M. AGRAVADA: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rachel Cristina Menighin da Silva, A.M.M. e S.M.M. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília/DF que, nos autos de ação indenizatória ajuizada em face de GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A., ora agravada, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas autoras. Em suas razões recursais, as agravantes sustentam, em síntese, que apresentaram declarações de hipossuficiência e vasta documentação comprobatória de sua incapacidade financeira, incluindo extratos bancários, contracheques, declarações de imposto de renda, comprovantes de despesas essenciais e documentos relativos a empréstimos bancários. Alegam que a renda familiar encontra-se integralmente comprometida com despesas indispensáveis à subsistência do núcleo familiar, composto inclusive por duas menores, destacando gastos com educação, saúde, condomínio, financiamento imobiliário, transporte escolar e serviços essenciais. Sustentam que os extratos bancários evidenciam utilização contínua de limite especial, saldos negativos reiterados e elevado comprometimento financeiro, circunstâncias que demonstrariam a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da manutenção familiar. Aduzem que a decisão agravada afronta o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, ressaltando que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo nos autos elementos aptos a afastá-la. Argumentam que a documentação apresentada evidencia comprometimento integral da renda familiar, ausência de patrimônio incompatível com o benefício pleiteado, existência de empréstimos bancários e financiamento imobiliário, além de despesas mensais superiores à renda percebida. Defendem que inexiste qualquer indício de má-fé, ocultação patrimonial ou capacidade contributiva apta a justificar o indeferimento da gratuidade de justiça. No tocante ao pedido de efeito suspensivo, sustentam estarem presentes os requisitos do art. 1.019, inciso I, do CPC, diante da probabilidade do direito demonstrada pela documentação acostada e do perigo de dano consistente na possibilidade de inviabilização do regular prosseguimento da demanda originária, inclusive com eventual cancelamento da distribuição em razão da exigência imediata de recolhimento das custas processuais. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir os benefícios da gratuidade de justiça. Preparo não recolhido considerando o pedido de concessão de gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos originários que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas autoras, ao fundamento de ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência financeira. A controvérsia, nesta fase de cognição sumária, restringe-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela…
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