Processo 0721714-95.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa. Leila Arlanch Número do processo: 0721714-95.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: IZIDORIO DE SOUSA GARCIA IMPETRANTE: LEANDRO ALVES DA SILVA AUTORIDADE: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SAMAMBAIA D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente IZIDORIO DE SOUSA GARCIA, apontando como autoridade coatora a Juíza do JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SAMAMBAIA, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. O impetrante informa que o paciente foi preso preventivamente em 07/04/2026 pela suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medidas protetivas de urgência). Aduz que o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, promoveu o arquivamento parcial das investigações quanto ao crime de ameaça, por ausência de tipicidade material, tendo reconhecido expressamente que os fatos decorreram de um contexto de descontrole emocional e que as frases proferidas pelo paciente não descreveram a intenção de praticar mal futuro e determinado contra a vida ou a integridade física da vítima. Defende que tal circunstância esvazia o fundamento de risco à integridade física da ofendida e demonstra a ausência de periculum libertatis concreto e atual, uma vez que as condutas imputadas, embora reprováveis, não envolveram violência física, emprego de arma ou qualquer agressão direta. Aponta ofensa ao princípio da homogeneidade e da proporcionalidade, sob o argumento que o paciente é réu primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, de modo que uma eventual condenação dificilmente resultaria em regime fechado, tornando a manutenção da custódia cautelar uma inadmissível antecipação de pena em regime mais gravoso do que aquele que poderia ser fixado em sentença. Alega a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, notadamente a monitoração eletrônica, cumulada com a proibição de contato e o distanciamento perimetral, as quais seriam aptas a neutralizar o risco de novas aproximações ou contatos telefônicos, sem o sacrifício total da liberdade do paciente. Afirma que a eficácia do monitoramento eletrônico não foi avaliada pela autoridade coatora. Sustentando a presença dos requisitos autorizadores, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do decreto prisional, com a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante imposição de monitoramento eletrônico. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. DECIDO. A liminar em habeas corpus é concedida em caráter excepcional quando, em juízo de cognição sumária, verifica-se, de plano, a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a imediata cessação da coação à liberdade de locomoção do paciente, sem necessidade de aguardar a instrução do feito. Para tanto, exige-se a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris (plausibilidade jurídica do direito invocado) e do periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação à liberdade do paciente). A análise, contudo, é perfunctória e não substitui o exame definitivo do mérito pelo colegiado competente. No caso, a controvérsia cinge-se à análise da…
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