Processo 0721728-53.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0721728-53.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721728-53.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA OLIVEIRA DA SILVA REU: OISA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, CENTRO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA JUNIOR EIRELI SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JULIANA OLIVEIRA DA SILVA em face de OISA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, CENTRO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA JUNIOR EIRELI. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95. Decido. O requerido CENTRO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA JUNIOR EIRELI, embora regularmente citado e intimado para a sessão de conciliação, conforme AR de ID. 260337518, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência razão pela qual decreto sua revelia, sem, no entanto, produzir os efeitos mencionados no art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do CPC, por haver pluralidade de réus e apresentação de contestação por um deles, consoante previsão do art. 345, I, do CPC. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Narra a autora que passou a receber cobranças referentes a mensalidades escolares relacionadas à matrícula de sua filha na instituição de ensino ré. Sustenta que a cobrança é indevida, pois não firmou o contrato de prestação de serviços educacionais, afirmando que o único responsável financeiro pela matrícula é o genitor da criança. Aduz que, mesmo não tendo participado da contratação, teve seu nome negativado pela requerida, o que reputa indevido. Diante disso, pugna pela declaração de inexistência do débito em seu nome, pela retirada da inscrição do cadastro restritivo, bem como pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A questão envolve a distribuição de ônus da prova previsto no CPC, cabendo ao suposto credor o ônus de demonstrar a existência regular do contrato e do seu crédito. Assim, tal como já se afirmou, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida e da relação jurídica, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado proferido pelo e. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURIDICA E DÉBITO. Quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-lo. Por isso, na ação declaratória negativa de existência de relação jurídica e de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida. O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato). (Acórdão n.910022, 20150110089717APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 11/12/2015. Pág.: 189) Compulsando a peça de defesa, observa-se que a parte requerida não juntou aos autos contrato de prestação de serviços educacionais firmado com a parte autora e por ela assinado. Verifica-se, ainda, que o documento acostado aos autos pela autora (Id. 251780570) não contém a sua assinatura, tendo sido subscrito exclusivamente por terceiro estranho à lide, qual seja, Luiz Jerônimo Ribeiro, genitor da criança matriculada na instituição de ensino ré. Noutras palavras, a requerida não demonstrou a…

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