Processo 0721737-66.2025.8.07.0003
TJDFT • Apelação Cível
Última movimentação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA. UNIÃO ESTÁVEL. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS E PROCURAÇÃO ANTERIORES AO TERMO INICIAL FORMAL DA CONVIVÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO DE FORMAÇÃO PROGRESSIVA. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO PATRIMONIAL EXCLUSIVA EM MOMENTO ANTERIOR À CONVIVÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DOMINIAL POSTERIOR. COMUNICABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de partilha proposta após o reconhecimento judicial de união estável entre as partes, julgou procedente o pedido para determinar a divisão, na proporção de 50% para cada litigante, dos direitos e obrigações referentes a imóvel situado em Ceilândia/DF. 2. A apelante sustenta nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, a incomunicabilidade do bem, ao argumento de que a cessão de direitos e a procuração relativas ao imóvel são anteriores ao termo inicial da convivência fixado no processo de reconhecimento e dissolução da união estável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência de enfrentamento expresso das preliminares suscitadas na contestação; e (ii) estabelecer se o imóvel deve ser excluído da partilha, por supostamente ter sido adquirido antes do início da união estável, ou se o conjunto probatório revela que a consolidação patrimonial juridicamente relevante do negócio ocorreu na constância da convivência, a justificar sua comunicabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o juízo de origem aprecia a controvérsia central e adota conclusão incompatível com as preliminares suscitadas, rejeitando-as implicitamente. Inexiste nulidade, ademais, sem demonstração de prejuízo concreto, sobretudo quando a matéria foi integralmente devolvida à instância revisora, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC. 5. A petição inicial não é inepta quando expõe os fatos, os fundamentos jurídicos da pretensão e a individualização do bem cuja partilha se pretende, acompanhada de documentos suficientes à compreensão da controvérsia. A alegação de insuficiência da prova produzida diz respeito ao mérito, e não à aptidão formal da demanda. 6. Também não procede a alegação de ausência de interesse de agir, pois a parte autora se valeu da via processual adequada para buscar tutela jurisdicional útil e necessária à definição da comunicabilidade patrimonial. A afirmação de que o bem seria particular da requerida traduz mera objeção de mérito, incapaz de descaracterizar o interesse processual. 7. A controvérsia patrimonial não se resolve pela simples anterioridade formal da cessão de direitos e da procuração apresentadas pela apelante. O exame do acervo documental evidencia que a cadeia negocial do imóvel não se exauriu em 1999, mas se desenvolveu por atos sucessivos, envolvendo pagamento parcelado, outorga de poderes, regularização dominial e posterior formalização notarial e registral. 8. O instrumento particular de cessão de direitos não comprova, por si só, aquisição definitiva e exclusiva do bem pela apelante, pois dele consta pagamento apenas parcial do preço, com saldo quitável mediante cheque emitido e assinado pelo autor. Além disso, o próprio ajuste condicionou a transferência…
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