Processo 0721740-90.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0721740-90.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
08/07/2026

Última movimentação

Número do processo: 0721740-90.2026.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C. A. D. S. REU: B. S. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de e obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por C. A. D. S. em face de B. S. S., na qual a ré, em sede de contestação (ID 278586068), impugnou a gratuidade de justiça e valor da causa. Em réplica (ID 281013878), a autora ratificou os argumentos da inicial e requereu a rejeição dos pedidos formulados em preliminar. É o breve relatório. Decido. Da impugnação à gratuidade de justiça Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos. O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de necessidade de gratuidade de justiça apresentada por pessoa natural. No caso em apreço, a autora instruiu o seu requerimento com a Declaração de Hipossuficiência (ID 273360659), cópia da CTPS (ID 2733606560), Seguro Desemprego (ID 273360657), Extrato Bancário (ID 273360658 e 274716902) e IRPF (ID 274716902). O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício. A impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário. Na hipótese dos autos, O requerido se opôs ao deferimento do benefício sob argumento de que a autora não comprovou os pressupostos para a concessão do benefício, eis que aufere rendimentos brutos no valor de R$ 2.519,00. Sem razão a ré. Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos. Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte. Portanto, diante da inexistência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração do autor, o benefício concedido deve permanecer. Da impugnação ao valor da causa Conforme o disposto no art. 292, V, do CPC, o valor da causa na ação indenizatória corresponderá ao valor pretendido. No caso em apreço, a autora apresentou o orçamento de ID 273360661, no valor total de R$ 149.340,00, que acrescidos do valor requerido a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00), constitui o valor da causa de R$ 159.340,00. Portanto, a autora atribuiu à causa o valor pretendido por ela, o que corresponde ao critério legal. Assim, a impugnação ao valor da causa deverá ser rejeitada. ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares. Declaro saneado o processo. A questão fática não está suficientemente esclarecida. Fixo o seguinte ponto controvertido: A cirurgia postulada pela autora é de caráter reparatório ou estético? Neste sentido, O STJ firmou a seguinte Tese no julgamento do Tema Repetitivo 1069: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada…

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