Processo 0721742-37.2025.8.07.0020
TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0721742-37.2025.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS PINHEIRO DA MATA, FABIO EDUARDO DE MELO PEREIRA INDICIADO: MAYKON RODRIGUES DE ALMEIDA Inquérito Policial nº: 689/2025 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra LUCAS PINHEIRO DA MATA, FÁBIO EDUARDO DE MELO PEREIRA e MAYKON RODRIGUES DE ALMEIDA, imputando-lhes a prática de furto qualificado (Art. 155, §4º, I e IV, CP). Narra a denúncia que (ID 252356896): “No dia 31/8/2025 (domingo), por volta das 14h, na Quadra 1, Conjunto 5, Trecho 3, Casa 16, Vicente Pires/DF, os denunciados, agindo com consciência, vontade, inequívoco ânimo de assenhoramento e em unidade de desígnios, subtraíram, para si, mediante rompimento de obstáculo, diversos objetos, incluindo o veículo HYUNDAI/CRETA, cor branca, placa PAX7288/DF, pertencentes à vítima Inêz N. da S. M. Nas circunstâncias de tempo e local previamente mencionadas, os denunciados invadiram a residência da vítima, mediante arrombamento, e subtraíram diversos bens, incluindo o veículo automotor marca HYUNDAI, modelo CRETA, cor branca, placas PAX7288/DF. Por meio da análise das imagens captadas por câmeras de segurança, verificou-se que o veículo da vítima foi acompanhado por um automóvel RENAULT/SANDERO, cor prata, bem como por uma motocicleta de baixa cilindrada, equipada com baú preto e conduzida por um indivíduo trajando bermuda e utilizando capacete de cor branca1. A escolta ocorreu nas imediações da Chácara Mizuno, local onde foram localizados objetos contendo impressões digitais compatíveis com as dos denunciados”. A denúncia foi recebida em 07/10/2025 apenas em relação a Lucas e Fábio. Quanto a MAYKON RODRIGUES DE ALMEIDA, o Ministério Público verificou que o acusado preenchia os requisitos para o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), por ser primário e o crime não envolver violência. O feito foi suspenso em relação a ele para tratativas de acordo, determinando-se o desmembramento do processo em caso de homologação, sob competência do Juízo das Garantias (ID 252471664). Foram decretadas as prisões preventivas de Fábio Eduardo de Melo Pereira e Lucas Pinheiro da Mata foram decretadas para a garantia da ordem pública, conforme r. decisão proferida no feito cautelar correlato (PJ-e nº 072174407.2025.8.07.0020). O mandado de prisão Fábio Eduardo de Melo Pereira foi cumprido em 02/11/2025, já Lucas Pinheiro da Mata teve sua captura e prisão em 05/01/2026. Atualmente, ambos permanecem presos no Centro de Detenção Provisória (CDP) do complexo da Papuda. Durante a instrução criminal, foram colhidos os depoimentos da vítima, de testemunhas e realizados os interrogatórios dos réus Lucas e Fábio (id. 274204910). Em suas alegações finais orais, o Ministério Público sustentou que a instrução processual comprovou a materialidade e a autoria delitiva, apresentando um aditamento à denúncia para desclassificar a conduta de Fábio Eduardo de Melo Pereira do crime de furto qualificado para o de receptação (Art. 180, CP), por entender que ele não participou da invasão à residência, mas aderiu à conduta posteriormente para transportar o veículo furtado. Quanto a Lucas Pinheiro da Mata, o Parquet requereu a…
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