Processo 0721746-38.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0721746-38.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: Alina Rose Omena Santos - RÉU: Município de Maceió - Autos n° 0721746-38.2026.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Alina Rose Omena Santos Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação de Preceito Cominatório com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Alina Rose Omena Santos, em desfavor do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados. Na petição inicial consta que a parte autora precisa realizar exame específico, a fim de confirmar e esclarecer seu quadro de saúde, motivo pelo qual necessita ser submetido ao exame: polissonografia. Assim, diante da necessidade, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência, com o fito de compelir o ente requerido a custear o exame pleiteado. Às fls. 33/34, foi deferida a gratuidade da justiça, ao passo que foi requerido um parecer para NATJUS. Às fls. 42/47, foi deferido o pedido de tutela de urgência, haja vista o parecer favorável do NATJUS, oportunidade em que foi determinada a citação do Ente Réu. Regulamente citado, o Município de Maceió ofereceu contestação às fls. 53/62, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade do Município de Maceió para figurar no polo passivo e a incompetência da justiça comum, sendo necessário o chamamento ao processo do Estado de Alagoas, bem como requereu a modificação do valor da causa. Ademais, pugnou pela improcedência do pedido, a necessidade de ressarcimento dos danos materiais, a impossibilidade de aplicação de multa pessoal ao agente público e a impossibilidade de condenação do réu em honorários de Sucumbência. Em réplica, a parte autora rebate os argumentos trazidos pelo réu, reafirmando seu direito e ratificando os pedidos autorais. Às fls. 84/90, consta o parecer do Ministério Público Estadual opinando pela confirmação por sentença da tutela de urgência outrora deferida e, por conseguinte, extinção do feito com resolução do mérito, com julgamento procedente da lide deduzida em juízo, ex vi do previsto pelo art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro. Em síntese, é o relatório. Fundamento e decido. Das Preliminares de Chamamento Processual do Estado de Alagoas e da Ilegitimidade Passiva Primeiramente, alega o Município de Maceió ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, havendo a necessidade de chamamento do processo do Estado de Alagoas e a consequente incompetência da justiça comum para processar e julgar o presente feito. Inicialmente, cumpre ressaltar que não merece acolhida a alegação de ausência de legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda suscitada pelo réu. Isso porque é cediço que é de responsabilidade de todos os entes públicos federados, União, Estados e Municípios, nos termos do que estabelecem os artigos 196 e 197 da Constituição Federal, o fornecimento gratuito de tratamento médico aos cidadãos carentes de recursos financeiros, para a cura de doenças graves que lhes acometem, mediante prescrição médica. Ademais, registro que a Lei n. 8.080/90 estabelece a responsabilidade dos entes federados, incumbindo à direção municipal do Sistema de Saúde o seguinte: Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de…
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