Processo 0721756-96.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0721756-96.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721756-96.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ANGELICA MOULIN COSTA RODRIGUES REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de compensação por danos morais e de tutela de urgência, proposta por MARIA ANGELICA MOULIN COSTA RODRIGUES em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, partes qualificadas. A autora relata ser beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial, na modalidade ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, administrado pela ré. Aduz ser paciente oncológica, portadora de neoplasia maligna mamária, encontrando-se em tratamento contínuo, com prescrição do medicamento Abemaciclibe. Narra que, diante de negativa administrativa anterior quanto ao fornecimento do medicamento, ajuizou ação judicial diversa (0757600-89.2025.8.07.0001), na qual obteve decisão favorável determinando o custeio da medicação. Expõe que, embora a ré tenha realizado algumas remessas nos meses de novembro e dezembro de 2025, interrompeu o fornecimento a partir de fevereiro de 2026, obstando a continuidade do tratamento oncológico. Sustenta que foi surpreendida com o cancelamento do plano de saúde durante o curso do tratamento, sem prévia notificação, apesar de ter efetuado o pagamento das mensalidades em atraso e buscado administrativamente a regularização do contrato. Requer, assim, a título de tutela de urgência, a reativação imediata do plano de saúde, com o consequente restabelecimento do fornecimento do medicamento Abemaciclibe até o final do tratamento. No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória e pela condenação da ré à compensação dos danos morais suportados. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 268552778 a 268552791. Citada, a ré apresentou contestação no ID 275346012 e documentos nos IDs 275346015 a 275346019. Defende a ré que: a) a autora é parte ilegítima para figurar no polo ativo da lide; b) deve haver o chamamento ao processo da estipulante do plano de saúde; c) a estipulante permaneceu em atraso por período superior a 30 (trinta) dias, de modo a autorizar a rescisão contratual; d) a interrupção do fornecimento do medicamento decorreu exclusivamente da inexistência de vínculo contratual ativo, não havendo negativa abusiva de cobertura. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos. Réplica no ID 275829658. A decisão de ID 275435754, proferida pelo Juízo do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, declinou da competência em favor deste Juízo, sem apreciação do pedido de tutela de urgência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Quanto à alegada ilegitimidade ativa, verifica-se que a autora não objetiva a rediscussão de cláusulas contratuais do plano coletivo empresarial, tampouco a revisão das condições entabuladas entre operadora e estipulante. Ao contrário, o pedido formulado restringe-se à manutenção/restabelecimento da cobertura assistencial do plano de saúde, em razão da alegada abusividade do cancelamento promovido pela ré, ocorrido…

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