Processo 0721767-89.2025.8.07.0007
TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721767-89.2025.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B. G. S. RECONVINTE: R. D. O. S. REU: R. D. O. S. RECONVINDO: B. G. S. SENTENÇA Vistos, etc. Banco GM S.A. propôs ação de busca e apreensão, com pedido de liminar, em desfavor de R. D. O. S., partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Disse, em síntese, que o réu firmou cédula de crédito bancário, na qual confessou ser devedor da importância de R$ 79.074,22, a ser paga em 60 parcelas mensais de R$ 2.489,26 cada, a primeira com vencimento em 27/07/2023 e a última em 27/06/2028, oferecendo em garantia o veículo descrito na inicial. Afirmou, contudo, que o réu deixou de cumprir com suas obrigações, encontrando-se inadimplente a partir da parcela n. 21, vencida em 27/03/2025, razão pela qual constituído em mora por notificação extrajudicial. Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo. Pediu, ao final, a decretação de rescisão do contrato celebrado entre as partes, com a consolidação em seu favor da propriedade e posse plena do veículo. Liminar deferida (id. 247865618). Veículo apreendido (id. 254220781 e 259143445). Gratuidade de justiça concedida ao réu (id. 260357322), que ofereceu contestação e reconvenção (id. 260645723). Apontou a cobrança de tarifas abusivas e a venda casada de seguro, o que descaracteriza a mora. Pediu a declaração de nulidade das tarifas de registro de cadastro, de avaliação do bem e de confecção do contrato, bem como da venda casada de seguro, com a condenação do autor à restituição, em dobro, dos valores cobrados, nos importes, respectivamente, de R$ 3.408,00 e R$ 6.940,44. Réplica e contestação à reconvenção apresentadas (id. 265289533). Réplica à contestação à reconvenção apresentada (id. 266985444). Intimadas a especificar provas, as partes nada requereram. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do CPC. Não foram suscitadas preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que, possam macular o regular andamento do feito. Estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. Enfrento o mérito. A controvérsia a ser dirimida consiste em aferir se estão presentes os requisitos que autorizam a consolidação da propriedade e posse do veículo descrito na inicial em favor do credor fiduciário, bem como se há abusividade contratual apta a descaracterizar a mora. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente exige a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor. No caso, a existência do contrato e da garantia fiduciária é incontroversa, estando devidamente comprovada por documentação idônea juntada aos autos. Também resta demonstrado o inadimplemento do réu a partir da parcela vencida em 27/03/2025, bem como sua regular constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, cuja validade se admite, inclusive por meios eletrônicos, desde que comprovada a ciência do devedor. Outrossim, o réu não purgou a mora no prazo legal após a apreensão do bem, circunstância que, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/1969, autoriza a consolidação da posse e propriedade em favor do credor. No que tange à tese defensiva, o réu…
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