Processo 0721770-31.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0721770-31.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0721770-31.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAVALCANTE PINTO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVADO: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, CAVALCANTE PINTO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA pretende obter a reforma do pronunciamento jurisdicional do Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (ID 273397657), que, nos autos da ação da execução de título extrajudicial ajuizada em face do JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO, determinou a emenda da petição inicial. Valor atribuído à causa: R$ 9.805,27 (ID 272989198). O ato impugnado ordenou que a parte promovesse a emenda da inicial para retificar o valor da causa e apresentar a planilha atualizada, como o detalhamento do débito perseguido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento em caso de não atendimento a contento. É o breve relato do necessário. Passa-se à decisão. O presente agravo de instrumento não ultrapassa a barreira da admissibilidade, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Igualmente, não se evidencia situação de urgência que torne necessária a apreciação imediata da matéria, de modo a evitar a inutilidade do exame futuro em sede de apelação. Cumpre destacar, neste ensejo, que o ato judicial que concede à parte a oportunidade de emendar a petição inicial se enquadra como despacho, nos termos do art. 203, § 3º, do CPC. Por não possuir conteúdo decisório, trata-se de mero impulso processual, razão pela qual é irrecorrível, conforme dispõe o art. 1.001 do CPC. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DESCISÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por reputar ausente hipótese de cabimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento deve ser admitido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação para emenda da petição inicial tem caráter saneador e preparatório (art. 321 do CPC), pois antecede a decisão de recebimento ou rejeição da inicial. Por isso, não possui conteúdo decisório e não é passível de impugnação por agravo de instrumento. 4. Se o agravante recorreu de decisão que exigiu esclarecimentos quanto à semelhança com os pedidos já julgados em outra ação, é correta a decisão monocrática que não conheceu do recurso, por se tratar de emenda à inicial. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido.” (TJDFT, Acórdão 2054829, 0729585-16.2025.8.07.0000, Rel. Des. Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 08/10/2025.) (destacou-se) “EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NATUREZA DE DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática a qual não conheceu do agravo de instrumento, por inadmissibilidade, dirigido contra determinação judicial de emenda à petição inicial para conversão de feito executivo em ação de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão…

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