Processo 0721770-42.2021.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0721770-42.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Via Expressa Distribuidora Comércio Representações Ltda. - Apdo/Apte: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - 'Recursos Especiais em Apelação Cível nº 0721770-42.2021.8.02.0001 Recorrente/Recorrida: Via Expressa Distribuidora, Comércio, Serviços e Representações Ltda.. Advogada: Myrela Ellen Torres de Araujo (OAB: 19449/AL). Advogado: Clênio Pachêco Franco Júnior (OAB: 4876/AL). Advogado: Joyce Roque de Almeida Leite (OAB: 13077/AL). Advogada: Ana Paula Sandes Moura Franco (OAB: 7691/AL). Advogada: Ana Cecília Sampaio Araújo de Omena (OAB: 10176/AL). Advogada: Ana Suelen Porto da Costa e Silva (OAB: 11996/AL). Advogada: Roberta Lins Verçosa (OAB: 8863/AL). Advogado: João Abílio Ferro Bisneto (OAB: 10327/AL). Recorrente/Recorrida: Mapfre Seguros Gerais S/A. Advogado: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL). Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB: 15664/BA). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos especiais, um interposto pela Mapfre Seguros Gerais S/A, e outro manejado por Via Expressa Distribuidora, Comércio, Serviços e Representações Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, fundados, no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial de fls. 453/464, a Mapfre Seguros Gerais S/A alegou, em suma, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 757 e 781 do Código Civil, e o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Já nas razões de fls. 501/516, a Via Expressa Distribuidora, Comércio, Serviços e Representações LTDA aduziu que o acórdão objurgado teria negado vigência aos arts. 85, §§ 2º e 8º, 489, §1º, IV e VI, e 1022, I e II, do Código de Processo Civil. Intimadas, as recorridas apresentaram contrarrazões às fls. 548/554 e 555/575, oportunidades nas quais pugnaram pela inadmissão ou o improvimento do recurso da parte adversa. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Admissibilidade do recurso especial interposto por Mapfre Seguros Gerais S/A (fls. 453/464). Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 466, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento que o acórdão objurgado teria violado (I) os arts. 757 e 781, do CC, "ao desconsiderar os limites objetivos do contrato de seguro firmado entre as partes." (sic, fl. 458); (II) o art. 489, §1º, IV, do CPC, pois "deixou de enfrentar fundamento essencial suscitado pela recorrente, qual seja, a…
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