Processo 0721780-54.2022.8.07.0020
TJDFT • Inventário
Última movimentação
Número do processo: 0721780-54.2022.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O inventariante dativo apresentou manifestação (ID 268359448) acerca das pesquisas patrimoniais realizadas nos autos, informando ter tomado ciência das diligências efetivadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SREI, PREVJUD e ONR – Penhora Online. Quanto às pesquisas INFOJUD, observou que os resultados obtidos se limitaram ao exercício fiscal de 2025, embora os falecimentos dos inventariados tenham ocorrido em agosto de 2019 e outubro de 2022. Por essa razão, requereu a ampliação das pesquisas para abranger as declarações de imposto de renda dos três anos anteriores ao falecimento de cada inventariado, a fim de possibilitar a adequada identificação de bens, direitos, ativos financeiros, participações societárias, aplicações, seguros ou outros elementos eventualmente integrantes do acervo hereditário. Em relação à pesquisa RENAJUD realizada em nome do inventariado Antônio Dantas Machado, o inventariante informou ter sido localizado o veículo I/JAC J3 Turim, placa JIW9461, Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX, chassi LJ12FKR12C4297764, ano de fabricação/modelo 2011/2012, com registros de restrições, entre elas RENAINF, intenção de venda, alienação fiduciária e restrição RENAJUD. Alegou, contudo, não haver nos autos informação suficiente acerca do paradeiro, da posse atual ou da situação jurídica do bem, razão pela qual requereu a intimação dos herdeiros para prestarem esclarecimentos e, se for o caso, apresentarem documentação comprobatória de eventual alienação anterior. No tocante aos imóveis identificados nas pesquisas registrárias, o inventariante afirmou que as informações localizadas coincidem, em grande parte, com os dados já constantes dos autos, mas ressaltou que as frações ideais pertencentes aos inventariados estão inseridas em condomínio com diversos coproprietários e gravadas por constrições judiciais. Sustentou que tais circunstâncias podem impactar a administração, avaliação, partilha ou eventual alienação dos bens, especialmente diante da necessidade de geração de recursos para pagamento de credores habilitados no inventário. Ao final, requereu: a) a ampliação das pesquisas INFOJUD, para abranger as declarações de imposto de renda dos três últimos anos anteriores ao falecimento dos inventariados; b) a intimação dos herdeiros para informarem o paradeiro e a situação do veículo de placa JIW9461; e c) a designação de perito avaliador, preferencialmente corretor de imóveis habilitado neste Tribunal, para apresentar proposta de honorários e plano de trabalho voltados à individualização das frações ideais pertencentes ao espólio e à avaliação mercadológica dos imóveis identificados nos autos. Na sequência, foi proferido despacho (ID 271627507) deferindo a reiteração das pesquisas INFOJUD em nome dos falecidos, para que abrangessem as declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios anteriores aos respectivos óbitos, por se tratar de período mais adequado à apuração da realidade patrimonial existente à época da abertura da sucessão. Também foi deferida a realização de pesquisa SISBAJUD em nome dos inventariados, considerando a data dos óbitos. No mesmo despacho, determinou-se a intimação do inventariante dativo para que se manifestasse acerca das petições de IDs 253509408 e 271008147. Quanto aos imóveis identificados nos autos, foi determinado que o inventariante esclarecesse, de forma pormenorizada, quais bens…
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