Processo 0721780-66.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721780-66.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DE FARIA PEREIRA REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. Relatório Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por Ana Paula José de Faria contra Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Na petição inicial, a autora narra que celebrou com a ré a Cédula de Crédito Bancário nº 344171, para financiamento de veículo automotor, no valor total de R$ 110.883,46 (cento e dez mil, oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos), com valor líquido liberado de R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais), entrada de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) e sessenta parcelas mensais de R$ 2.958,78 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos), taxa de juros efetiva de 1,70% ao mês e 22,36% ao ano, e Custo Efetivo Total de 26,16% ao ano. Impugna os juros remuneratórios, a capitalização diária, a tarifa de cadastro, os emolumentos de registro, a tarifa de avaliação do bem, o seguro prestamista, a multa moratória e demais cláusulas do contrato, e requer restituição em dobro, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e tutela de urgência para manutenção da posse e abstenção de negativação. Instruiu a inicial com o contrato (ID 281874119), procuração (ID 281874120), declaração de hipossuficiência (ID 281874122), cópia da CTPS (ID 281874128), documento identificado como "renda" (ID 281874129) e "holerite" (ID 281874130). É o que importa relatar. II. Fundamentação O art. 332 do Código de Processo Civil autoriza o juiz, nas causas que dispensem a fase instrutória, a julgar liminarmente improcedente, antes da citação, o pedido que contrarie enunciado de súmula ou tese firmada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. A análise dos pedidos revela que parte deles se ajusta com precisão a essa hipótese, enquanto outros dependem de contraditório e prova. Dos juros remuneratórios. A taxa efetiva contratada é de 1,70% ao mês e 22,36% ao ano (ID 281874119, Quadro IV, item 6.d). A própria autora invoca, na inicial, taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil no patamar de 26,39% ao ano para a instituição financeira, à época da contratação. Assim, a taxa contratual está abaixo da média por ela mesma indicada. Some-se a isso a confusão conceitual da inicial, que trata o Custo Efetivo Total (26,16% ao ano) como taxa de juros, quando na verdade se trata de indicador que agrega juros, tarifas, IOF e seguro. A tese revisional colide com a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça ("A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade") e com o Tema 27 daquela Corte, que exige demonstração cabal de abusividade concreta. A improcedência liminar é medida que se impõe. Da capitalização de juros. O contrato foi celebrado com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional em 25 de novembro de 2024, portanto após 31 de março de 2000. O item 9 do Quadro IV prevê expressamente a periodicidade diária da capitalização (ID 281874119). Além disso, a taxa efetiva anual pactuada (22,36%) supera o duodécuplo — doze vezes — da taxa nominal mensal (1,70% multiplicado por doze é 20,40%), o que caracteriza a pactuação expressa da capitalização, na esteira do REsp…
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