Processo 0721783-30.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0721783-30.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
10/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0721783-30.2026.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: E.M.D.F. Agravados: H.B.D.S. D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por E.M.D.F. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, nos autos nº 0708121-87.2026.8.07.0003, assim redigida: “A análise dos documentos de ID 268994571 revela um total de créditos recebidos pela autora, apenas no mês de fevereiro/26, superiores a R$ 18.000,00, não se olvidando dos depósitos realizados pela autora a partir de outras contas de sua titularidade. Assim, não verifico a condição de hipossuficiência financeira declarada, pelo que indefiro o pedido de justiça gratuita. Venha aos autos a guia e comprovante de recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 15 dias. Publique-se. Intime-se.” Em suas razões recursais (Id. 84694599) a agravante sustenta, em síntese, que o Juízo singular incorreu em equívoco ao indeferir o requerimento de gratuidade de justiça formulado na origem. Alega que os documentos anexados aos autos, notadamente os extratos bancários e a declaração de imposto de renda, são suficientes para comprovar a alegada situação de hipossuficiência econômica, uma vez que a movimentação financeira identificada decorre de atividade comercial de pequeno porte, não refletindo renda líquida disponível. Reitera que não tem condições financeiras para custear as despesas do processo sem prejuízo da subsistência do seu núcleo familiar. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo, bem como o subsequente provimento do recurso para que seja reformada a decisão interlocutória agravada, com o deferimento da gratuidade de justiça em favor da recorrente. A agravante está momentaneamente dispensada do recolhimento do valor referente ao preparo recursal, de acordo com a regra prevista no art. 101, § 1º, do CPC, pois o recurso tem por objetivo impugnar a decisão interlocutória por meio da qual foi indeferido o requerimento de gratuidade de justiça. Requer, assim, a antecipação da tutela recursal para que sejam restabelecidos seus direitos associativos, com o imediato retorno ao exercício do cargo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, com a confirmação da tutela provisória. É a breve exposição. Decido. É atribuição do Relator designado para processar o recurso a tarefa de proceder ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, com o intuito de que seja devidamente aferida a presença dos pressupostos recursais intrínsecos (ligados à subsistência da pretensão recursal) e extrínsecos (ligados ao exercício dessa pretensão). No exercício do juízo de admissibilidade, em que pese ser tempestivo e apropriado, percebe-se que o agravo de instrumento interposto pelo recorrente não reúne todos os requisitos necessários ao conhecimento e, por extensão, ao processamento. Convém ressaltar que as premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a subsequente análise do tema de fundo do recurso. No caso, sobreleva o exame do interesse recursal pertinente à agravante, que deve ser analisado sob o viés do binômio utilidade-necessidade, nos moldes dos artigos 17 e 996, parágrafo único, ambos do Código de…

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