Processo 0721788-14.2024.8.07.0003
TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0721788-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS AUTOR DO FATO: LUCAS VINICIUS LEMOS DOS SANTOS DECISÃO – RESCISÃO DE ANPP Considerando erro material na decisão de ID 274139824, corrijo e determino a exclusão daquela decisão, que fica substituída pela presente. Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal firmado entre o Ministério Público e LUCAS VINICIUS LEMOS DOS SANTOS, devidamente homologado por este juízo, no qual se comprometeu a cumprir as condições nele estipuladas, mas sobreveio informação de descumprimento de seus termos. O Ministério Público oficiou pela rescisão do acordo em razão do descumprimento da parte autora do fato. A Defesa afirmou que o descumprimento decorreu de uma sucessão de fatores, como a prisão do autor do fato e o nascimento de filho. Fundamento e decido. Com efeito, como se denota dos autos, não houve o integral cumprimento das condições entabuladas e tampouco apresentação de justificativa suficiente para o descumprimento. O ANPP foi homologado originalmente em 30/04/2025, conforme o ID 234356560, e o autor do fato foi preso por outro fato mais de 7 meses após, no dia 20/12/2025, conforme registro do SIAPEN (ID 273853840). Portanto, o descompromisso do autor do fato se revela presente, na medida em que durante o período de mais de 7 meses entre a homologação do ANPP e a sua prisão ele não cumpriu as condições, o que revela que a segregação não foi o motivo de sua desídia. Ademais, nascimento de filhos não impede o cumprimento das obrigações assumidas e, quando no muito, não impede a comunicação a este juízo acerca da dificuldade. No caso, o autor do fato não cumpriu e não adotou nenhuma providência para, espontaneamente, justificar o impedimento e requerer a alteração dos termos da obrigação. Estabelece o art. 28-A, § 10, do CPP, que “descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia”. Desse modo, verifico que LUCAS VINICIUS LEMOS DOS SANTOS(XXX.XXX.XXX-XX) se furta a cumprir as cláusulas do acordo sem apresentar nenhuma justificativa, impõe-se, devido à sua desídia a rescisão da medida despenalizadora e, por consequência, abertura de prazo para eventual oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. Ante o exposto, nos termos do art. 28-A, § 10, do CPP, declaro rescindido o termo de acordo de não persecução penal e RESTABELEÇO os efeitos da decisão de recebimento da denúncia de ID 216092521. Considerando que as testemunhas já foram ouvidas (ID 219175259). Designe-se data para interrogatório. Ceilândia/DF, 30 de abril de 2026. Vinícius Santos Silva Juiz de Direito *Assinado eletronicamente
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