Processo 0721790-91.2025.8.02.0001

TJAL • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0721790-91.2025.8.02.0001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
25ª Vara Cível da Capital / Família
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: THIAGO HENRIQUE DA SILVA ROCHA (OAB 13729/AL), ADV: GERALDO MATIAS JUNIOR (OAB 14422/AL) - Processo 0721790-91.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: Manoel Messias da Silva - Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, NOMEIO o(a) autor(a) Manoel Messias da Silva como curador(a) dos curatelandos João Félix da Silva e Maria Quitéria da Silva, devendo o exercício da curatela observar as regras do exercício da tutela, em especial a necessidade de prévia autorização judicial para contrair empréstimos, antecipar receitas, gravar ou alienar bens. Em face das limitações acima indicadas, dispensa-se a especialização da hipoteca legal. O(A) curador(a) deverá prestar contas anualmente, nos termos do artigo 84, § 5º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Condeno a parte requerente nas custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, período no qual a demandante poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do referido débito, desde que se comprove a sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto, tudo por se tratar de requerente beneficiária da assistência judiciária, com declaração de pobreza firmada nos autos e nos termos do artigo 98, 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, À SPU: expeça-se mandados aos cartórios competentes, determinando o registro da presente interdição; em atenção aos comandos do artigo 755, 3º, do CPC, publique-se a presente sentença apenas no sítio do Tribunal de Justiça de Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, bem como no Diário Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações, tendo em vista a ausência de órgão de impressa local, bem como pelo fato da parte requerente ser beneficiária da assistência judiciária; intime-se o(a) curador(a) nomeado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil; após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição; P. R. I. Maceió, datado eletronicamente. Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito

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