Processo 0721791-07.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0721791-07.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0721791-07.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PRISCILA SALDANHA DE ALMEIDA NOGUEIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Priscila Saldanha de Almeida Nogueira Ltda ME em face de Banco Bradesco S.A., na qual se busca a declaração de nulidade de duas cédulas de crédito bancário, cumulada com pedido de indenização por danos morais, tendo como objeto a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes dos contratos firmados e o reconhecimento de vícios na formação da vontade. No curso da demanda, o Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, entendendo não demonstrados, em cognição sumária, os vícios de consentimento alegados e o direito ao arrependimento previsto no art. 49 do CDC. Inconformada, a autora interpõe agravo de instrumento, alegando, em síntese, que: 1) a decisão agravada exigiu grau de certeza incompatível com a fase processual, quando basta a probabilidade do direito; 2) a contratação ocorreu fora do estabelecimento comercial, em ambiente de especial vulnerabilidade, o que atrai a incidência do direito de arrependimento; 3) há elementos concretos indicativos de vício de consentimento e irregularidade na contratação; 4) a manutenção das cobranças gera risco concreto de dano financeiro e creditício; 5) a agravante é microempresa regularmente constituída, com personalidade jurídica própria para figurar no polo ativo. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade das parcelas das cédulas de crédito bancário discutidas, impedir atos de cobrança e restrição creditícia, e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. Com razão, inicialmente, a agravante. Vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária. Constou da r. decisão agravada, in verbis: “(...) Quanto ao direito de arrependimento, nada há a prover, eis que “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio” (artigo 49, caput, do CDC). Observe-se que a assinatura do contrato ocorreu de forma presencial na residência da autora (item 4, p. 3, ID. 267419583 – petição inicial da requerente), e não à distância, eis que as funcionárias da ré teriam ido ao domicílio da autora, e não encaminhado o contrato por correios ou outro meio de entrega para assinatura da requerente. Observe-se que a presença de prepostos do réu importa na sua presentação na realização do ato (assim como da requerente), o que não se coaduna com o espírito legal, ainda que a assinatura tenha sido colhida fora de agência bancária. (...)” (ID 269251224, origem) – Grifei. Acontece que o art. 49 do CDC citado na r. decisão agravada garante ao consumidor o direito ao arrependimento do negócio, no prazo de sete dias, contados da assinatura, especialmente se a contratação ocorrer em domicílio, o que é exatamente o caso dos autos. As prepostas do banco agravado compareceram à residência da representante da agravante no dia 30/06/2025 (ID267438110, origem), celebraram as cédulas de crédito no mesmo dia…

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