Processo 0721803-21.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0721803-21.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de agravo de instrumento (ID 84703789), com pedido de antecipação de tutela recursal de efeito suspensivo, interposto em face da decisão (ID 273380628, dos autos originais) proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência para cessação de descontos indevidos e restituição de valores e indenização por danos morais, de nº 0701639-69.2026.8.07.0021 ajuizada por EDUARDO ARAÚJO DE OLIVEIRA, ora agravado, em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA BRB, ora agravante, deferiu os pedidos (ID 270424982, dos autos originais) de concessão de tutela de urgência, nos seguintes termos, in verbis (grifos originais): EDUARDO ARAÚJO DE OLIVEIRA ajuizou ação condenatória em face de BANCO DE BRASÍLIA BRB. Recebo a emenda de ID 270444188 em substituição à inicial. Defiro a gratuidade da justiça ao autor. Anote-se. A parte autora sustenta que recebe bolsa de ressocialização e ajuda de custo para trabalho externo via FUNAP, mas que o valor depositado vem sendo integralmente absorvido pela instituição financeira para amortização de suposta dívida antiga. Requer, em sede de tutela de urgência, a cessação dos descontos/compensações automáticas e a restituição imediata dos valores já descontados. A tutela de urgência deve atender aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Em análise do contrato firmado junto à Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso- FUNAP (ID 270424991), especialmente dos itens 10, 11 e 12, verifica-se que os valores percebidos pelo autor não decorrem de relação de emprego regida pela CLT, já que inexiste vínculo trabalhista ou direitos típicos do contrato de trabalho. Ainda assim, os referidos dispositivos contratuais deixam claro que as quantias pagas no âmbito do programa de ressocialização possuem natureza assistencial e finalidade estritamente vinculada à subsistência do reeducando, destinando se ao custeio de transporte, alimentação e manutenção mínima enquanto do exercício do trabalho externo, em consonância com os objetivos de reinserção social. Trata-se de benefício social cuja destinação específica impede sua equiparação a crédito bancário comum ou a renda sujeita à livre compensação. Nessa perspectiva, deve incidir a proteção prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que alcança não apenas salários “stricto sensu”, mas também quantias destinadas ao sustento do devedor, sobretudo quando indispensáveis à preservação do mínimo existencial. A existência de saldo negativo preexistente na conta bancária, classificado internamente pela instituição financeira como “prejuízo”, não tem o condão de desnaturar a origem nem a finalidade dos valores posteriormente creditados, tampouco legitima sua absorção integral e automática, sob pena de permitir constrição indireta de benefício assistencial impenhorável, à margem de ordem judicial. Quanto ao pedido de restituição imediata dos valores já debitados, não há como acolhê-lo em sede de tutela provisória. Trata-se de medida que demanda cognição exauriente, inclusive porque a restituição implica, por sua natureza, efeitos irreversíveis. Ademais, não se verifica risco de dano irreparável, pois a parte ré é instituição financeira com capacidade econômica para cumprir eventual obrigação de restituição de valores ao final do processo. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela apenas…

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