Processo 0721809-28.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Órgão Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Roberval Casemiro Belinati Órgão: QUARTA TURMA CÍVEL Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo nº: 0721809-28.2026.8.07.0000 Agravante(s): COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA Agravado(s): FLAVIA ROBERTA DOS SANTOS QUEIROZ Relator: DESEMBARGADOR ROBERVAL CASEMIRO BELINATI RELATÓRIO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela provisória recursal, interposto pela Cooperforte - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo de Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0716093-91.2025.8.07.0020, movida contra Flávia Roberta dos Santos Queiroz, indeferiu o pedido de penhora de 30% da remuneração da executada (IDs 270589389 e 273627900). Consta que o processo originário se refere a execução de título extrajudicial, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 6156818, emitida em 13/10/2023, no valor de R$ 247.339,85 (duzentos e quarenta e sete mil, trezentos e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos). Conforme consta da petição inicial, a dívida, acrescida de encargos, totaliza R$ 100.211,25 (cem mil, duzentos e onze reais e vinte e cinco centavos) até 10/06/2025, em razão de inadimplemento atribuído à executada, ora agravada (IDs 243869625 e 243869614, pág. 2 dos autos originários). A exequente, ora agravante, aduz que a executada foi devidamente citada, mas não efetuou o pagamento em 3 (três) dias, nem opôs embargos à execução. Por isso, diante da inércia, requereu a penhora de bens, com ênfase na penhora de até 30% dos rendimentos/salários da devedora, especialmente após consulta ao INFOJUD (ID 268699020 dos autos originários), que demonstra renda de alto valor em 2025. O Juízo de origem indeferiu o pedido, sob o entendimento de que os rendimentos da executada são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não se enquadrando a hipótese nas exceções legais. Determinou, ainda, a intimação da exequente para atualização do débito e indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 270589389). Contra a decisão, a exequente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (IDs 272027619 e 273627900). Nas razões recursais (ID 84705102), a exequente sustenta que a decisão recorrida incorreu em fundamentação genérica e abstrata ao indeferir a penhora parcial dos proventos da executada, sem examinar as circunstâncias concretas do caso. Alega que a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial não possui caráter absoluto, admitindo mitigação em hipóteses nas quais restem frustrados os meios executivos ordinários, desde que observado o princípio da proporcionalidade. Destaca que a constrição limitada a até 30% dos rendimentos percebidos preservaria parcela suficiente à subsistência da executada, ao mesmo tempo em que conferiria efetividade à execução. Aduz que a análise da declaração de imposto de renda da executada revela a percepção de rendimentos elevados, comprovados pela pesquisa realizada no sistema INFOJUD em 2025 (ID268699020), com salário bruto aproximado de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais) mais 13º salário e participação nos lucros e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.