Processo 0721812-53.2021.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0721812-53.2021.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721812-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA EXECUTADO: DROGARIA E PERFUMARIA TELES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por DF GENÉRICA - COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA em desfavor de DROGARIA E PERFUMARIA TELES LTDA - ME. Por meio da petição de ID 274135069, a parte exequente requer a intimação do sócio da executada, para que comprove documentalmente a regular integralização do capital social da empresa executada, com fundamento no art. 1.052 do Código Civil. Alega que a sociedade se encontra qualificada como inapta perante a Receita Federal desde 10/02/2021, por omissão de declarações, circunstância que indicaria o encerramento irregular das atividades. Sustenta que a responsabilidade prevista no art. 1.052 do CC, diversamente da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC), seria direta e independente da demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Requer ainda a citação do sócio para que comprove documentalmente a regular integralização do capital social. É o breve relatório. DECIDO. O pedido não merece acolhida. Antes de examinar os requisitos probatórios do requerimento, impõe-se esclarecer, de plano, a natureza e o alcance da responsabilidade prevista no art. 1.052 do Código Civil, cuja correta compreensão é prejudicial ao deslinde da controvérsia. O dispositivo estabelece que, na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Essa regra consagra o princípio da limitação da responsabilidade, traço definidor do tipo societário, e acrescenta, em seu complemento, uma garantia de natureza interna: a solidariedade entre os sócios quanto ao compromisso de aportar, efetivamente, os valores subscritos para a formação do capital social. A solidariedade do art. 1.052 do CC tem, portanto, função precisa e circunscrita: assegurar que o capital declarado no contrato social seja efetivamente integralizado. Cuida-se de responsabilidade entre os próprios sócios, pela qual um responde pela cota do outro na hipótese de inadimplência interna. Não se trata, em absoluto, de cláusula de extensão das dívidas sociais ao patrimônio pessoal do sócio. O sócio que integralizou a sua quota não responde, com fundamento nesse dispositivo, pelas obrigações contraídas pela sociedade perante terceiros. Em outras palavras, o art. 1.052 do CC não cria, em favor dos credores sociais, uma hipótese autônoma de responsabilidade patrimonial dos sócios pelas dívidas da empresa. A sua incidência se restringe à relação interna entre os próprios sócios, como mecanismo de garantia da formação do capital social. Não há, nesse preceito, qualquer autorização para o redirecionamento integral da execução ao patrimônio pessoal do sócio. A exequente, ao invocar o art. 1.052 do CC como fundamento para redirecionar a totalidade da dívida ao sócio atribui ao dispositivo alcance que ele não comporta. O pleito, tal como formulado, confunde a responsabilidade pela integralização do capital com a responsabilização do sócio para com as dívidas da sociedade. Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: Direito processual. Agravo de instrumento. Execução de título…

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