Processo 0721828-74.2023.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0721828-74.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico - Apelante: Aliança Administradora de Benefício de Saúde Ltda - Apelado: Maria José Sousa Accioly - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0721828-74.2023.8.02.0001 Recorrente: Maria José Sousa Accioly. Advogado: Filipe Lima Andrade (OAB: 21424/AL). Advogada: Laryssa Pamella Gabriel da Silva (OAB: 22186/AL). Advogado: Cícero Samuel Alves do Monte (OAB: 16265/AL). Recorrida: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado: Erasmo Pessoa Araújo (OAB: 12789/AL). Advogado: Dyoggo Melo Fernandes Maranhão Lima (OAB: 11925/AL). Recorrida : Aliança Administradora de Benefício de Saúde Ltda. Advogado: Bruno Jose Pedrosa de Arruda Goncalves (OAB: 33879/PE). Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 16654A/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Maria José Sousa Accioly, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, e o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, bem como teria incorrido em dissídio jurisprudencial. Intimadas as recorridas, apenas a Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico apresentou contrarrazões às fls. 673/680, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 112, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento que o acórdão objurgado teria violado os arts. 186, 187 e 927 do CC, e o art. 6º, VI, do CDC, "ao desconsiderar a indenização por danos morais" (sic, fl. 377). Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados…
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