Processo 0721830-75.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0721830-75.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721830-75.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELLAYNE OLIVEIRA FERREIRA REQUERIDO: L&C STUDIO MOVEIS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Ao que se colhe, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por HELLAYNE OLIVEIRA FERREIRA em face de L&C STUDIO MOVEIS LTDA, MATHEUS FREIRES CORDEIRO e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, em suma, que firmou, em 20 de maio de 2024, contrato de compra e venda e prestação de serviços com a primeira ré, representada pelo segundo réu, tendo por objeto a confecção, entrega e instalação de móveis planejados em sua residência (cozinha, sala, suíte, escritório e banheiros), pelo valor total de R$ 31.938,25, com entrada de R$ 12.500,00 paga em seis parcelas no cartão de crédito, crédito de R$ 6.300,00 relativo a móveis antigos retirados de seu imóvel e prazo de trinta dias úteis para conclusão, com termo final em 1º de julho de 2024. Aponta que, além da entrada, transferiu por PIX ao segundo réu a quantia adicional de R$ 1.288,00, destinada à aquisição de ferragens e madeiras, e que, escoado o prazo, os serviços sequer foram iniciados, limitando-se o fornecedor a reiterar promessas não cumpridas até cessar qualquer resposta; narra, ainda, que solicitou junto ao banco réu o estorno do valor lançado no cartão, inicialmente suspenso, mas, após a negativa do estabelecimento, novamente cobrado em sua fatura. Ao final, requer a condenação solidária ao ressarcimento de R$ 12.500,00 lançados no cartão, a condenação da primeira e do segundo réu ao reembolso de R$ 6.500,00 (móveis retirados), R$ 1.288,00 (materiais) e R$ 4.151,97 (multa por atraso de 26 dias), bem como a condenação de todos os réus ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Recebida a petição inicial, determinou-se a retificação da autuação e a citação e intimação da parte requerida, autorizada desde logo a pesquisa de endereços em caso de diligência infrutífera (ID 252065832). A parte requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por sua vez, apresentou contestação, sustentando, em suma, que atuou como mero instrumento de pagamento, sem ingerência sobre a relação comercial mantida entre a autora e o estabelecimento, único beneficiário dos valores e responsável pela decisão acerca do cancelamento. Argumenta que instaurou regularmente o procedimento de desacordo comercial (chargeback), com crédito em confiança e suspensão das cobranças, encaminhado à adquirente Stone, a qual o indeferiu por ausência de apresentação, pela consumidora, da documentação exigida, daí decorrendo o relançamento das parcelas; aduz que a transação foi reconhecidamente autorizada pela própria autora e que nenhuma falha lhe é imputável. Suscita, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de ato ilícito, de dano material comprovado e de dano moral indenizável. Por fim, requer a extinção do feito sem resolução do mérito ou, sucessivamente, a improcedência de todos os pedidos (ID 258217308). Os requeridos L&C STUDIO MOVEIS LTDA e MATHEUS FREIRES CORDEIRO não apresentaram contestação. Intimada acerca da contestação, a parte autora manifestou-se nos autos consignando ciência, sem interesse em ofertar réplica ou em produzir outras provas (ID 264863483). Sobreveio sentença que, ante a impossibilidade de…

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