Processo 0721833-24.2024.8.07.0001
TJDFT • Apelação Cível
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÃMERO DO PROCESSO: 0721833-24.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÃÃO CÃVEL (198) APELANTE: POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÃNCIA COMPLEMENTAR APELADO: RUI BARBOSA DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Instituto de Seguridade Social dos Correios Postalis contra a sentença proferida pelo JuÃzo da Décima Primeira Vara CÃvel da Circunscrição Judiciária de BrasÃlia. Rui Barbosa propôs ação de revisão de valores de reserva de poupança de previdência privada contra o apelante. O apelado, ex-empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), narrou que, após sua aposentadoria e desligamento em 19.6.2019, optou pelo resgate do saldo acumulado no valor de R$ 68.262,17 (sessenta e oito mil duzentos e sessenta e dois reais e dezessete centavos). Sustentou que a quantia foi paga sem a devida correção monetária plena, em desacordo com o regulamento do plano e com a legislação aplicável. Alegou que houve expurgo de Ãndices inflacionários decorrentes de planos econômicos da União, especialmente nos anos de 1990 e 1991, o que teria reduzido indevidamente o valor da reserva. Defendeu a aplicação de Ãndices como o Ãndice de Preços ao Consumidor (IPC) em substituição a critérios considerados inadequados, como a Taxa Referencial (TR), por não refletirem a real inflação. Afirmou ser credor da diferença de R$ 8.653,14 (oito mil seiscentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos). Pediu o pagamento do referido valor com juros e correção monetária (id 84009057). O JuÃzo de Primeiro Grau concedeu o benefÃcio da gratuidade da justiça ao apelado (id 84012721). O apelante apresentou contestação. Sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse processual, ao argumento de que o valor da reserva de poupança foi integralmente quitado em 19.6.2019. Inexistiria débito remanescente, portanto, o feito deveria ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Alegou prescrição vintenária. Defendeu que a pretensão refere-se a Ãndices inflacionários de fatos ocorridos entre 1987 e 1991. Invocou o art. 177 do Código Civil de 1916 e o art. 2.028 do Código Civil. Destacou que a ação foi proposta apenas em 3.6.2024. Defendeu, no mérito, a obrigatoriedade de observância do regulamento do plano como ato jurÃdico perfeito. Alegou que corrigiu a reserva de poupança conforme os Ãndices previstos no regulamento e nas normas aplicáveis. Sustentou que não há direito à aplicação de expurgos inflacionários ou de outros Ãndices. Afirmou que eventual alteração geraria desequilÃbrio atuarial do sistema. Pediu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição e, no mérito, a total rejeição dos pedidos (id 84012737). O apelado apresentou réplica (id 84012746). As partes declararam não ter interesse em produzir novas provas (id 84012747, 84012749 e 84012750). O JuÃzo de Primeiro Grau proferiu decisão de saneamento e organização do processo. Rejeitou as questões preliminares suscitadas e a prejudicial de mérito. Resolveu as questões processuais pendentes. Delimitou as questões de direito relevantes para a resolução do mérito. Fixou os pontos controvertidos. Distribuiu o ônus da prova conforme o…
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