Processo 0721835-26.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0721835-26.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LARA ALONSO DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por Lara Alonso da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos da ação de procedimento comum cível, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos efeitos de contrato de empréstimo bancário supostamente firmado em contexto de fraude, bem como à interrupção de descontos e cobranças dele decorrentes. Na decisão agravada, o magistrado de origem entendeu ausente, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito, ao fundamento de que a controvérsia demanda dilação probatória, notadamente para apuração da dinâmica da alegada fraude, da utilização das credenciais pessoais da correntista e da eventual falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira, com observância do contraditório e da ampla defesa. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que há prova documental suficiente para demonstrar a ocorrência de fraude bancária, defendendo a incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira e requerendo a concessão da tutela recursal para suspender, de imediato, a exigibilidade do débito e os descontos correspondentes. Preparo regular (ID. 84717162). É o relatório. O pedido liminar formulado no agravo de instrumento deve ser analisado à luz do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, que autorizam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso quando demonstrados o risco de dano grave ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso, em consonância com os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Nos termos do referido dispositivo legal, a tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devendo tais requisitos ser aferidos em juízo de cognição sumária, sem esvaziamento da instrução probatória. No caso, a controvérsia instaurada apresenta acentuada complexidade fática, relacionada à apuração da dinâmica dos eventos narrados, à forma de realização das transações contestadas, ao emprego das credenciais pessoais da correntista e à eventual existência de falha nos mecanismos de segurança adotados pela instituição financeira. A definição acerca da caracterização da fraude alegada, da sua imputação jurídica e da verificação de eventual responsabilidade da parte agravada demanda a análise de elementos técnicos e circunstanciais, cujo exame adequado depende da formação do contraditório e da ampla defesa, com a correspondente produção probatória no juízo de origem. Nesse sentido, são os precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA POR TERCEIROS. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS DIGITAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos…
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