Processo 0721838-16.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0721838-16.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: THAYS MEIRELLY VALENÇA DE PAIVA ALBUQUERQUE (OAB 41570/PE) - Processo 0721838-16.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: Mayara Xayanne de Couto Almeida - DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais" proposta por Mayara Xayanne de Couto Almeida, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, ambos devidamente qualificados nestes autos. De início, a parte autora pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde AMIL, com contrato submetido à Lei nº 9.656/1998, mantendo suas obrigações contratuais em dia. Sustenta que, após sofrer AVC hemorrágico em 2017, com prolongada internação hospitalar e em UTI, passou por longo processo de recuperação, envolvendo medicamentos, fisioterapia, consultas, exames e outros tratamentos. Afirma que, em razão da gravidade do quadro e do procedimento cirúrgico realizado à época, desenvolveu fortes dores de cabeça, posteriormente diagnosticadas como dor neuropática crônica grave, refratária aos tratamentos conservadores, com importante limitação funcional. Aduz que, diante da ineficácia dos tratamentos medicamentosos, reabilitacionais e cirúrgicos anteriormente realizados, sua médica assistente indicou, em caráter de urgência, a realização de implante de eletrodo para neuromodulação periférica bilateral e implante de gerador, apontando tal procedimento como a única alternativa terapêutica eficaz no momento, diante do risco de piora progressiva, cronificação e incapacidade. Afirma, contudo, que a operadora ré negou a autorização do procedimento e dos materiais necessários, sob o fundamento de ausência de cobertura no rol da ANS e suposto não preenchimento dos critérios exigidos pelo próprio plano. Sustenta que a negativa é abusiva, infundada e contrária à prescrição médica, pois caberia exclusivamente ao médico assistente definir o tratamento adequado e os materiais necessários, não podendo o plano de saúde interferir na conduta terapêutica indicada. Defende, ainda, que o rol da ANS seria meramente exemplificativo e que a recusa compromete sua saúde, sua qualidade de vida e sua dignidade, especialmente diante das dores severas e da possibilidade de agravamento do quadro clínico. Por isso, ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, buscando compelir a ré a autorizar e custear o procedimento cirúrgico indicado, além de requerer indenização por danos morais. Em breve síntese, é o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. De pronto, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que o demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo. Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. O STJ, inclusive, editou súmula recente acerca da matéria: "Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos…

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