Processo 0721851-05.2025.8.07.0003

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0721851-05.2025.8.07.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0721851-05.2025.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMONEY RODRIGUES DA SILVA APELADA: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E C I S Ã O Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Raimoney Rodrigues da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 80894859). Na origem, o autor alegou a indevida inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN, sem a prévia comunicação exigida pela legislação consumerista, postulando a retirada da anotação e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. No curso do feito, foi proferida decisão interlocutória determinando a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão da identificação de vícios formais relevantes, notadamente: (i) a validade do instrumento de mandato, diante da utilização de assinatura digital não aceita nos termos da Lei nº 11.419/2005, razão pela qual foi determinada a obrigatoriedade de juntada de instrumento de mandato válido, sob pena de indeferimento da inicial; e (ii) a constatação de possível litigância abusiva, decorrente do ajuizamento de demandas semelhantes, com idêntica causa de pedir, em face de diferentes instituições financeiras, determinando-se que o autor, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024, promovesse “demanda única (a presente demanda e a demanda 0721848-50.2025.8.07.0003) envolvendo o Sr. Raimoney Rodrigues da Silva, pois a causa de pedir remota é a mesma (suposta inscrição indevida no SCR), independente de se tratar de duas instituições financeiras diversas” (ID 80894304). Regularmente intimada para cumprir a determinação judicial, a parte autora deixou de apresentar a emenda nos moldes exigidos, limitando-se a juntar nova procuração sob o ID 80894308. Diante desse cenário, sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, suspendendo-se a exigibilidade das custas processuais em razão da concessão da justiça gratuita (ID 80894859). Inconformado, o autor interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a extinção do feito configura medida extrema, admissível apenas quando inviável o saneamento da petição inicial, em afronta ao modelo processual adotado pelo Código de Processo Civil, que prestigia a primazia do julgamento do mérito (artigo 4º) e a cooperação processual (artigo 6º), além de impor ao magistrado o dever de oportunizar à parte a correção de vícios sanáveis, mediante indicação precisa do que deve ser emendado (artigos 317 e 321). Assevera que, no caso concreto, não restou demonstrado que a suposta irregularidade fosse insanável, tampouco que tenha havido desídia deliberada da parte autora, circunstâncias que, a seu sentir, afastariam a extinção prematura do processo. Ao final, requer o provimento do recurso para: (i)…

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