Processo 0721851-93.2018.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0721851-93.2018.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Mcv de Souza Epp - Apelante: Marcone Carlos Vasconcelos de Souza - Apelado: Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercatil - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0721851-93.2018.8.02.0001 Recorrente: MCV de Souza - ME. Advogado: Daniel de Almeida Salvador (OAB: 8685/AL). Recorrido: Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercatil. Advogado: Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB: 3800/SE). Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL). Advogado: Jean Pedro da Conceição Silva (OAB: 14731/SE). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por MCV de Souza - ME, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 489, § 1º, I, II e III, e 1022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 362/372, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 328, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado "os arts. 1.022, p. único, II, e 489, § 1º, I, II, e III, CPC, ao não suprir omissão quanto ao enfrentamento de tese capaz de modificar a conclusão adotada pelo Acórdão embargado; e contrariou o art. 1.022 do CPC ao não conhecer de embargos de declaração mesmo tendo o recorrente demonstrado o seu cabimento;" (sic, fl. 319). Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional, incorrendo em violação aos arts. 489, § 1º, I, II, e III, e 1022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Como se vê, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso. Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular…
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