Processo 0721866-19.2021.8.07.0001
TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0721866-19.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Furto Qualificado (3417) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GALDINO FERNANDES BOTELHO JUNIOR, RAFAEL CASSIANO COSTA, LUCAS RODRIGUES LIMA, THIAGO LUIZ DE OLIVEIRA SANTOS, ROBSON TAVARES DE SOUSA, JEFFERSON ALVES DA SILVA, IVAN ALVES BOTELHO, MAURO JUNIO MARQUES FEITOSA, HUDSON SILVA OLIVEIRA, JOAO PEDRO SOUZA REIS, LEONARDO CRUZ DA SILVA, RANIEL CAVALCANTE DE ANDRADE, JHONATAN BRICENO CANEJO ESTEVES, MATEUS COSTA GOMES, LUCIANO DE OLIVEIRA GALVAO, JONAS HENRIQUE SANTOS, LUIZ CARLOS ANDRADE DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação penal sob procedimento ordinário proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor de Galdino Fernandes Botelho Júnior e outros, na qual remanesce pendente de exame o incidente de restituição de bens e valores apreendidos, formulado pelos acusados absolvidos. Pela sentença irrecorrida de ID 279341128, foram absolvidos Galdino Fernandes Botelho Júnior, Rafael Cassiano Costa, Hudson Silva Oliveira, Ivan Alves Botelho, Thiago Luiz de Oliveira Santos e João Pedro Souza Reis das imputações que lhes foram irrogadas na denúncia, com fundamento no artigo 386, caput, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP), por insuficiência de provas quanto à autoria, inclusive no que se refere ao crime de lavagem de capitais atribuído a Galdino, Hudson e Ivan. Na mesma sentença, foi determinado que, transitado em julgado o capítulo absolutório, os bens apreendidos vinculados aos acusados absolvidos fossem restituídos, salvo existência de outro fundamento legal que justificasse sua manutenção ou destinação diversa. O Ministério Público declarou-se ciente e não interpôs recurso (ID 279564494), e a Secretaria certificou o trânsito em julgado da absolvição dos acusados alhures nominados (ID 282056557). Na sequência, sobrevieram os pedidos de restituição de Galdino (ID 280791678), relativo ao Auto de Apresentação e Apreensão nº 48/2020; de Hudson (ID 281247030), relativo ao Auto nº 59/2021; de Ivan (ID 281255574), relativo ao numerário apreendido no Auto de Apreensão de Valores (ID 232442006); e, posteriormente, de Rafael (ID 284088801), relativo aos bens descritos no ID 96824078, apreendidos por meio do Auto de Apreensão nº 60/2021-CORF. Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 281725853) opinou pelo deferimento restrito aos bens de pequeno valor e de uso pessoal, pelo perdimento e destruição dos cartões bancários sem utilidade, pela expedição de ofícios para verificação da cadeia dominial dos veículos e da embarcação, e pelo indeferimento das restituições pecuniárias, por ausência de comprovação da origem lícita dos valores. Diante disso, na decisão de ID 282170680, foi deferida, de imediato, a restituição dos bens de pequeno valor e de uso pessoal já identificados, e aberta vista comum de 15 (quinze) dias a Galdino, Hudson e Ivan para que comprovassem documentalmente a origem dos valores e da moeda estrangeira, a titularidade atualizada dos veículos e da embarcação e se manifestassem sobre a destinação dos cartões bancários e da CNH apreendidos. Em atendimento a essa determinação, Galdino juntou nova manifestação e extenso conjunto documental (ID 283575476 e seguintes), relativo aos veículos Toyota Hilux placas PBN-8413 e FSW-0A75,…
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