Processo 0721873-63.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0721873-63.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0721873-63.2025.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRAMIR MARCELINO DE OLIVEIRA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença de ID correspondente, por meio dos quais sustenta omissão no julgado quanto à necessidade de compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa, postulando, ao final, efeitos infringentes. Apresentadas contrarrazões. Essa, a síntese do pleito recursal. A seguir, a fundamentação da decisão. Impõe-se realçada, num primeiro momento, a satisfação dos pressupostos reclamados à admissão do recurso, diante do fato de ter sido ele interposto tempestivamente, por quem tinha, a respeito, interesse e legitimidade. Com isso, pode-se empreender a análise da matéria de fundo suscitada em amparo à postulação. Nesse sentido, é forçoso concluir que não há, na decisão, a imperfeição sugerida pela embargante. Os embargos não merecem acolhimento. A sentença enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, concluindo pela ausência de comprovação segura da contratação e da própria disponibilização regular dos valores em benefício da parte autora. A pretensão da embargante, a pretexto de sanar omissão, busca rediscutir o mérito do julgado e introduzir tese de compensação que pressupõe, justamente, premissa fática não reconhecida na sentença, qual seja, a demonstração inequívoca de que os valores indicados foram efetivamente disponibilizados e revertidos em favor da parte autora. Não há omissão a ser suprida. A decisão embargada expressamente consignou que os documentos relativos às alegadas transferências não evidenciaram, de forma segura, a cadeia financeira apta a demonstrar a regularidade das operações. A partir dessa premissa, a rejeição implícita da tese de compensação decorre de consequência lógica do próprio julgado. Como cediço, o órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando enfrentar as questões essenciais ao julgamento, o que ocorreu. Deveras, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem constituem sucedâneo recursal. Também não há espaço para efeitos infringentes, ausente qualquer vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido formulado em contrarrazões para aplicação de multa por embargos protelatórios, deixo de acolhê-lo, por não vislumbrar, no caso, abuso manifesto do direito de recorrer. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.

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