Processo 0721875-57.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0721875-57.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721875-57.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RICARDO SILVA DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial emendada de ID 279038235. O autor alega que o veículo Fiat Palio, placa JEV1765, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, foi furtado em 1999 e que, muitos anos depois, seu nome foi vinculado a débitos de IPVA dos exercícios de 1999 a 2012. Afirma que os débitos estão prescritos e que houve protestos promovidos pelo Distrito Federal em agosto de 2025. A parte autora juntou relação de débitos de IPVA em seu nome no ID 279038236, relação de veículos por CPF no ID 279038237 e certidão do 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília no ID 279038239. Também juntou e-mail de seguradora no ID 279038234, no qual se informa que a situação do veículo permanece inalterada desde o sinistro, com bloqueio por roubo ou furto. Requer, em tutela de urgência, a suspensão da cobrança judicial e extrajudicial dos débitos referentes ao veículo placa JEV1765, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX. Requer, ainda, a suspensão do protesto nº XXX.XXX.XXX-XX, lavrado em Jaraguá do Sul, no valor de R$ 28.986,87 (vinte e oito mil, novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos). São os fatos relevantes. DECIDO. O art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 3º da Lei 12.153/2009, por sua vez, admite a concessão de medidas antecipatórias no Juizado Especial da Fazenda Pública para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Neste momento processual, a análise deve ficar restrita ao juízo de cognição sumária. A documentação apresentada pela parte autora demonstra a existência de débitos de IPVA em seu nome, relativos a exercícios antigos, bem como protestos promovidos pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e tendo como credor o Distrito Federal, conforme certidão de ID 279038239. A relação de débitos de ID 279038236 indica cobranças de IPVA dos exercícios de 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012. A relação de veículos de ID 279038237 vincula ao autor o veículo placa JEV1765, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX. A certidão de ID 279038239, por sua vez, comprova protestos referentes a CDAs de IPVA dos exercícios de 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2012. Esses elementos bastam, por ora, para demonstrar a probabilidade do direito. Os débitos impugnados decorrem de exercícios muito antigos, e a parte autora sustenta que o último deles é de 2012. Em cognição sumária, há plausibilidade na tese de prescrição da pretensão de cobrança, especialmente porque os protestos certificados foram lavrados apenas em 22/08/2025, conforme ID 279038239. O perigo de dano também está presente. A manutenção de atos de cobrança e de protestos vinculados a créditos tributários cuja exigibilidade é controvertida pode gerar restrições cadastrais e patrimoniais relevantes antes da formação do contraditório. A providência ora deferida é reversível, pois se limita à suspensão da cobrança, dos efeitos da inscrição em dívida ativa e dos efeitos dos protestos, sem baixa ou cancelamento definitivo nesta fase processual. O pedido relativo ao protesto nº…

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