Processo 0721876-24.2025.8.07.0001
TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721876-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REU: ALAN WAGNER SOUTO DE ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão, aviada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, movida pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A em desfavor de ALAN WAGNER SOUTO DE ARAÚJO, partes qualificadas nos autos. Verificada a inviabilidade da apreensão do veículo, após a realização de diversas diligências frustradas, nos endereços indicados pelo requerente e naqueles obtidos em consulta aos sistemas disponibilizados a este Juízo, intimou-se o autor para que indicasse a exata localização do bem, a fim de que pudesse ser cumprida a diligência e formalizada a citação, ou, desconhecendo o paradeiro do veículo, requeresse a conversão do feito para a execução, na forma expressamente prevista pelo artigo 4° da citada norma de regência, conforme certidão de ID 280059155 O demandante, contudo, quedou inerte, conforme certificado em ID 281219775. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 354 do CPC, uma vez que se faz ausente pressuposto indispensável à válida constituição da relação processual. Conforme detidamente relatado em linhas anteriores, foram concedidas diversas oportunidades à autora, a fim de que promovesse o cumprimento da liminar e a CITAÇÃO da parte demandada. Inviabilizada a apreensão do veículo, mostra-se obstada a citação válida, não sendo possível, à luz do imperativo de razoável duração do processo, eternizar-se, por vontade da autora, o feito originário, com sucessivas concessões de prazos e o proposital retardamento promovido pela parte, sobretudo quando dispõe o credor de medida capaz de contornar tal situação de impasse, mediante simples conversão da demanda (busca e apreensão) em ação executiva, na forma facultada pelo artigo 4° do Decreto-Lei 911/1969. A situação verificada nos autos, em que se constata a clara impossibilidade de prosseguimento da ação, evidencia a ausência de pressuposto essencial e indispensável à válida constituição da lide, a ensejar a prematura extinção do feito. Colha-se, nesse mesmo sentido, entendimento já manifestado, em recentes e múltiplos precedentes, pelo Egrégio TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR INVIABILIZADA POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES MÍNIMAS PARA CUMPRIMENTO. ENDEREÇO INCOMPLETO. REITERAÇÃO DE DADOS INSUFICIENTES. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo autor/apelante para anular a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 2. O Juízo de primeiro grau consignou em sentença que o apelante não forneceu os meios para o Oficial de Justiça promover o cumprimento do mandado de busca e apreensão de veículo automotor. 3. Nas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença deve ser anulada porque houve integral atendimento às determinações judiciais. II. Questão em discussão 4. A controvérsia cinge-se a estabelecer se a extinção do feito teria sido prematura ou se o banco apelante não teria atendido às determinações judiciais a fim de…
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