Processo 0721882-18.2022.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0721882-18.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM DOS SANTOS NERIS RECONVINTE: JAIME HENRIQUE CAETANO FERREIRA REU: MARIA JOSE SOUSA, JAIME HENRIQUE CAETANO FERREIRA RECONVINDO: JOAQUIM DOS SANTOS NERIS SENTENÇA Passo ao julgamento conjunto dos processos conexos 0710737-62.2022.8.07.0007 e 0721882-18.2022.8.07.0007. 1. Processo 0710737-62.2022.8.07.0007 Joaquim dos Santos Neris ajuizou ação em face de Jaime Henrique Caetano Ferreira, alegando, em síntese, que celebrou com o réu instrumento particular de cessão de direitos/compra e venda de imóveis, pelo qual entregou bens e valores como forma de pagamento. Sustentou que, em razão do ajuste, teria transferido ao réu a posse de veículo Chevrolet S10, bem como de veículo Ford Pampa, além de materiais de construção, avaliados em R$ 26.000,00, em contrapartida à entrega de imóveis que jamais foram efetivamente transferidos. Afirmou que posteriormente constatou a impossibilidade de cumprimento do contrato, pois os imóveis prometidos não pertenciam ao réu ou não poderiam ser validamente transmitidos. Aduziu, ainda, que sofreu prejuízos materiais decorrentes da não concretização do negócio, da retenção e uso da caminhonete, da entrega dos materiais de construção e de outros desdobramentos patrimoniais. Formulou os seguintes pedidos, textualmente: 1 – O deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA, determinando com máxima celeridade a busca e apreensão do veículo CHEVROLET S10 ano 2016 e modelo 2017, PLACA FZS 4155 - que está na posse do requerido, ante o eminente risco de a medida tornar-se insatisfatória; 2) Seja procedida a citação do Requerido, para que no prazo legal conteste a ação, se assim o desejar, sob a pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC. 3) Seja a presente ação julgada totalmente procedente a presente ação, para declarar a rescisão do instrumento particular de cessão de direitos, vantagens, obrigações e demais responsabilidades(terreno) aqui juntado, com a reintegração de posse do veículo definitiva ao Requerente e a devolução do valor de R$ 26.000,00. 4) A condenação do Requerido ao pagamento da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de perdas e danos, no caso de deterioração, perda, inutilização, revenda do veículo à terceiros, ou qualquer outro fato impeditivo, valor superior, nos termos do art.475e 389 do Código Civil; 5) A condenação do Requerido ao pagamento integral de todas as despesas decorrentes da apreensão e depósito do bem objeto da presente demanda, já que deu causa a rescisão do contrato, bem como descumpriu ainda a cláusula dessas penalidade do Contrato firmado; 6) A condenação do Requerido ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou soma a ser determinada por Vossa Excelência; pelo dano irreversível de pontuação de infração de trânsito na Carteira Nacional de habilitação do Requerente. A decisão de ID 128137384 deferiu em parte a tutela de urgência pleiteada, apenas para restrição de circulação do veículo via RENAJUD. O réu Jaime Henrique Caetano Ferreira apresentou contestação. Alegou, em resumo, que as partes celebraram posteriormente distrato/novação, com substituição da obrigação originalmente assumida. Sustentou que o autor anuiu com a nova composição negocial, inclusive com a participação de terceira pessoa, Maria José Sousa, razão…
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