Processo 0721883-20.2026.8.02.0001
TJAL • Embargos À Execução
Partes do processo (2)
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ADV: MATHEUS BRITO DOS SANTOS (OAB 20223/AL), ADV: MATHEUS BRITO DOS SANTOS (OAB 20223/AL) - Processo 0721883-20.2026.8.02.0001 - Embargos à Execução - Contratos Bancários - EMBARGANTE: Hospital de Oncologia de Maceió Ltda – Hospital Cliom - Andre Luiz Pereira Guimaraes - DECISÃO Trata-se de embargos à execução proposta por Andre Luiz Pereira Guimaraes e outro, em face ITAU UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificados. A parte embargante alega que a execução de título extrajudicial ajuizada pelo banco embargado tem como fundamento Cédula de Crédito Bancário referente a empréstimo de capital de giro com garantia FGI, firmado em 06/09/2022, no valor original de R$ 1.800.000,00, a ser pago em 42 parcelas mensais. Sustenta que o banco exequente declarou o vencimento antecipado da dívida em razão de suposta inadimplência e apresentou memória de cálculo no valor atualizado de R$ 1.343.027,45, quantia que, segundo a embargante, seria manifestamente excessiva. Afirma, ainda, que o exequente requereu medidas constritivas para satisfação do crédito, como bloqueio de ativos via SISBAJUD, restrição de veículos via RENAJUD e constrição de imóveis, inicialmente deferidas pelo Juízo. Por fim, a parte embargante defende que a execução possui vícios relevantes, especialmente pela ausência de liquidez e exigibilidade plena do crédito, em razão da garantia vinculada ao Fundo Garantidor para Investimentos no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, bem como pela existência de excesso de execução decorrente da cobrança de encargos moratórios supostamente abusivos e desproporcionais. Diante disso, requer a suspensão do feito executivo e, ao final, a procedência dos embargos à execução. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os embargos à execução, mecanismo que envolve simultaneamente características de ação e defesa, são previstos na legislação processual civil, a fim de que a parte executada consigna obter a declaraçãoda ineficácia ou adesconstituiçãodo título executivo ou de atos de execução. Em virtude de a demanda executiva não ter sido precedida de um processo de conhecimento, é por meio dos embargos à execução que o devedor, pela primeira vez, poderá se defender, razão pela qual, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, será possível que ele alegue toda e qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento, consoante dispõe o art. 917, VI, do CPC/15, in verbis: "Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento". Pois bem. É preciso salientar que os embargos à execução, via de regra, não são recebidos com efeito suspensivo. Tal efeito, no entanto, pode ser concedido desde que preenchidos os requisitos dispostos no art. 919, §1º, do diploma processual civil, in verbis: "Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. [...] § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". Analisando o dispositivo supramencionado, extrai-se que para a suspensão da execução, faz-se necessária a presença de dois requisitos cumulativos: a existência das condições para a concessão da tutela provisória; estar a execução garantida por penhora, depósito ou caução. Faz-se…
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