Processo 0721892-79.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: CARLOS HUMBERTO CAVALCANTE DE LIMA JUNIOR (OAB 6963B/AL) - Processo 0721892-79.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Manoel Silva de Lima - - CONCLUSÃO: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para atribuir à empresa demandada o ônus de apresentar documentação idônea capaz de elucidar os fatos controvertidos, especialmente no que se refere às escalas de trabalho dos funcionários envolvidos, à identificação dos seguranças que atuavam no local na data dos acontecimentos e aos registros das câmeras de vigilância. Finalmente, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC). REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência. CITE-SE a parte Demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória. Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC). Providências de praxe. Publico. Cumpra-se.
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