Processo 0721896-19.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0721896-19.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
32ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: CLÁUDIO SHAMIR STEIN FERREIRA PAIVA (OAB 19939/AL) - Processo 0721896-19.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: SaMARA CLARA GUILHERME PEREIRA BARROS DE OLIVEIRA SILVA, registrado civilmente como Sâmara Clara Guilherme Pereira Barros de Oliveira Silva - Diante do exposto, ausentes os requisitos insculpidos no artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requestada na exordial. Outrossim, quanto pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o CPC/15 passou a dispor o seguinte: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz vinculado a essa presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido. No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora. Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC. Diante do que prevê a Súmula 011/2016 da Procuradoria Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração Direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal nº 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, §4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual. Sendo assim, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta à presente demanda, em 30 (trinta dias). Após, caso haja resposta por parte da municipalidade, vista à parte autora para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, vão os autos ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para parecer. Publico. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, 05 de maio de 2026. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito

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