Processo 0721897-66.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0721897-66.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0721897-66.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SEVERINO LOPES NASCIMENTO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SEVERINO LOPES NASCIMENTO contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do cumprimento individual de sentença decorrente da Ação Coletiva nº 32.159/97, que determinou a suspensão do feito em razão do IRDR nº 21 e de outro precedente em tramitação. O agravante, a despeito de ter formulado pedido de gratuidade de justiça, não recolheu o preparo recursal. Instado a comprovar a alegada hipossuficiência, acostou aos autos os documentos de ID 85941582. Vieram os autos conclusos. Decido. Do pedido de gratuidade de justiça. De acordo com a Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso LXXIV, “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Portanto, a comprovação da hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade emana da própria constituição. A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça. A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. A meu aviso, a assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional. Desse modo, deve restar criteriosamente concedido. O §3º do art. 99 do CPC alberga presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada por pessoas naturais. Entretanto, tal presunção é relativa, podendo o juiz, diante dos elementos trazidos aos autos, afastá-la, consoante o §2º do mesmo dispositivo legal. Por se tratar de presunção relativa, é permitido ao juiz indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ainda que não impugnado pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, mensuradas a situação econômica e social da parte postulante e natureza da causa, verifique sua possibilidade em arcar com o pagamento das verbas processuais. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação de embargos à execução. 2. O agravante, motorista de aplicativo, alega não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, sustentando renda variável e despesas fixas relevantes. 3. O juízo de origem determinou a apresentação de documentos financeiros completos, tendo o agravante apresentado apenas parte da documentação solicitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou a insuficiência de recursos necessária à concessão da gratuidade de…

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