Processo 0721898-86.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL) - Processo 0721898-86.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: Alessandra Marques dos Santos de Albuquerque - Ante o exposto, com fulcro na Lei Municipal nº 4.974/2000 e na Lei Municipal nº 5.241/2002, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por titulação (mestrado) requerida pela parte autora. Determino ainda que o Município réu efetue os pagamentos dos valores retroativos referentes à progressão de titulação (ensino médio, graduação e mestrado) da parte demandante, a contar dos requerimentos administrativos, até as datas das efetivas implantações. Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E. Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária). Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC). Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15. Sem custas, por se tratar de sucumbente Fazenda Pública. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que o entendimento adotado nesta sentença coincide com a orientação firmada no âmbito administrativo do próprio ente público. Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)"). Publico. Intimem-se. Maceió,19 de agosto de 2026. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
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