Processo 0721906-25.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0721906-25.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721906-25.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMA REGINA ROSITO REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA Cuida-se de ação cominatória de obrigação de fazer, cumulada com cobrança, movida por NORMA REGINA ROSITO em desfavor da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, partes qualificadas. Distribuído o feito a este Juízo, foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte autora para que fosse emendada a peça inaugural. A decisão de ID 273925153 determinou a emenda à inicial, apontando, de forma expressa, os pontos que deveriam ser aditados para permitir a admissão da peça de ingresso, sendo vazada nos seguintes termos: “Recebo a competência, fixada pela prevenção determinada pela ação antecedente de nº 0740240-44.2025.8.07.0001, extinta sem exame meritório. Observe-se a tramitação prioritária, ex vi do artigo 1.048, inciso I, do CPC. Faculto a emenda, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora: a) Em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, e também para permitir o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, indique, no pedido finalmente formulado, de forma precisa e especificada, as obrigações (pagamento de quantia certa) que pretende impor à parte demandada. Saliento que, consoante se colhe da narrativa trazida na inicial, a parte autora teria condições de precisar tais obrigações, vez que possuiria conhecimento, de antemão, do percentual que entende aplicável e do referencial correspondente (salário de contribuição); b) Comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção prematura, por ausência de pressuposto processual; c) Comprove o recolhimento (ou mesmo a inexistência) das custas finais, eventualmente apuradas na demanda anteriormente proposta e ora reiterada (0740240-44.2025.8.07.0001), eis que se cuida de pressuposto específico, erigido pelo artigo 486, §2º, do CPC. A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, legalmente assinalado para tanto, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.” Entretanto, a despeito de assim oportunizado, deixou a parte autora de atender integralmente ao comando judicial, vez que não teria modificado integralmente o pedido, de modo a conferir-lhe a CERTEZA e DETERMINAÇÃO necessárias, conforme determinado pela alínea a, do decisório de ID 273925153. De fato, consoante deixou assente o comando de emenda, deveria a autora indicar, no pedido finalmente formulado, de forma precisa e especificada, as obrigações (pagamento de quantia certa) que pretende impor à parte demandada. Contudo, observa-se do petitório, especificamente do pedido estampado no item 3.2 (ID 277217697 - pág. 9), que a parte requerente não teria discriminado o valor da alegada diferença vencida e não paga, referente a complementação da aposentadoria pleiteada em obrigação de fazer, o que impede qualquer impugnação especificada, e, por conseguinte, o próprio exercício do contraditório. Assim, tem-se que a parte demandante estaria a veicular pedido que se…

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