Processo 0721907-60.2024.8.07.0007
TJDFT • Monitória
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721907-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: TAGUABOX COML DE VIDROS IMP E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: COMANDER BOX LTDA SENTENÇA 1. 1. RELATÓRIO TAGUABOX COML DE VIDROS IMP E EXPORTACAO LTDA propõe ação monitória em desfavor de COMANDER BOX LTDA, pedindo a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 117.283,80( cento e dezessete mil e duzentos e oitenta e três reais e oitenta centavos), com base nos títulos de crédito (cheques) colacionados ao ID 211691096. A ré apresentou embargos monitórios ao ID 220665689. Preliminarmente, requereu gratuidade de justiça No mérito, defende que a parte autora não comprovou a origem da dívida (causa debendi). Argumenta, ainda, a ocorrência de fraude em alguns cheques, os assinados por José Carlos de Oliveira, antigo proprietário da empresa. Segundo a ré, os cheques foram assinados após o seu falecimento, ocorrido em 29 de março de 2022, assim não seriam dotados de validade. Os referidos cheques são: 1. Cheque nº 006217 - R$ 6.500,00, emitido em 28/06/2022 2. Cheque nº 006219 - R$ 11.000,00, emitido em 02/04/2022 3. Cheque nº 006212 - R$ 3.550,00, emitido em 21/04/2022 4. Cheque nº 006215 - R$ 6.500,00, emitido em 28/04/2022 5. Cheque nº 006220 - R$ 10.000,00, emitido em 02/06/2022 6. Cheque nº 006216 - R$ 6.500,00, emitido em 28/05/2022. Os valores somados são de R$ 44.050,00. Ademais, a ré aduz inexigibilidade do cheque nº 000092, no valor de R$ 2.460,00, que foi emitido por Luiz André de Oliveira, que não apresenta qualquer vinculação com a embargante. A ré sustenta ainda que a soma dos cheques devidos, abatidos os valores já pagos e os cheques fraudados, é de R$ 54.319,71. Por fim, alega que os juros de mora devem ser contados da data de citação e não do vencimento das cártulas. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor aduz que os cheques apontados como fraudados foram assinados pelo Sr. José Carlos de Oliveira, antes do seu falecimento, e foram pré-datados, logo, não há falar em fraude ou nulidade. Ademais, rechaça as teses defensivas e reitera o pedido inicial. A gratuidade de justiça requerida pela ré foi indeferida, conforme decisão de ID 236430648. Decisão saneadora 242408293, fixou a controvérsia e determinou a realização, de ofício, de prova pericial e atribuiu à parte autora, o ônus da prova quanto à autenticidade dos cheques. Indeferimento do pedido do réu de o pedido de prazo adicional ou parcelamento dos honorários periciais - ID 265951879. Ao ID 265951879 intimou-se o réu para comprovar o pagamento de sua cota dos honorários periciais e juntar todos os documentos requeridos pela expert, sob pena de preclusão da prova com presunção de veracidade das alegações autorais e julgamento do processo no estado em que se encontra. O requerido permaneceu inerte, conforme certificado ao id 268821151. Decisão de ID 269942873, intimou a parte autora, considerando o ônus probatório atribuído pela decisão saneadora ao ID 242408293, para dizer se tem interesse em custear a integralidade dos honorários periciais, sob pena de preclusão, ao que também permaneceu inerte, conforme certificado ao ID 274926767. Vieram os autos conclusos. 2. ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso II, do CPC/2015. A ação monitória está…
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