Processo 0721909-93.2025.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721909-93.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULINEIA COSTA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com revisão contratual e pedido de indenização por danos morais ajuizada por JULINEIA COSTA DE SOUSA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., partes qualificadas no processo. A autora relata que, diante da necessidade de realizar cirurgia na vesícula e adquirir medicamentos, procurou o banco réu para efetuar a portabilidade e renovação de dois empréstimos consignados. Por meio do contrato nº 508727558, realizou portabilidade de empréstimo da Caixa Econômica Federal para o Banco Mercantil, com promessa de troco de R$ 157,71, conforme comprovante de renovação e SMS (ids. 247944129 e 247944130). Pelo contrato nº 508727554, realizou portabilidade de empréstimo do Banrisul para o Banco Mercantil, com promessa de troco de R$ 4.348,23, conforme comprovante de renovação e SMS (ids. 247944131 e 247944132). Apesar da formalização dos contratos em 07/07/2025, os valores prometidos a título de troco não foram depositados na conta da autora (id. 247944124). Em razão da não liberação dos valores e da urgência de suas necessidades de saúde, a autora contratou empréstimo pessoal junto ao mesmo banco réu, contrato nº 998000943516, no valor líquido de R$ 3.000,00, em 10 parcelas de R$ 783,62, com taxa de juros de 778,33% a.a. e 19,85% a.m. (id. 247944133), muito superior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para julho/2025, de 104,49% a.a. e 6,14% a.m. (id. 247944134). Requereu a concessão de tutela de urgência, a revisão da taxa de juros, o pagamento dos valores de troco, a devolução em dobro de valores pagos a maior e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (id. 248016471), determinando o pagamento dos valores de troco de R$ 157,71 e R$ 4.348,23, com atualização, juros contratuais e multa de 2%, no prazo de 5 dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. Citado (id. 248307495), o réu apresentou contestação (id. 250703324), sustentando, em síntese, a regularidade dos contratos firmados, a legalidade das taxas de juros pactuadas e a ausência de dano moral indenizável. Juntou documentos. A autora noticiou o descumprimento da tutela de urgência (id. 248807420), tendo sido determinado bloqueio via SISBAJUD (id. 251684975). A réplica foi apresentada (id. 256031101). As partes foram instadas a se manifestar sobre provas, e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo outras questões pendentes, o processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto que desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 2591/DF, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao pedido de pagamento dos valores de troco, a documentação acostada ao processo comprova que a autora realizou as portabilidades e renovações dos contratos nº 508727558 e nº 508727554, tendo o banco réu se comprometido ao pagamento dos valores de R$…
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