Processo 0721912-60.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721912-60.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAICLIN DE SOUSA MESQUITA REQUERIDO: BALI PARK LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, proposta por MAICLIN DE SOUSA MESQUITA em face de BALI PARK LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que, no dia 06.08.2022, firmou contrato para acesso ao parque aquático da requerida pelo valor de R$ 6.990,06, sendo uma entrada de R$ 600,00 mais 22 parcelas de R$ 317,73. Diz que, ao chegar ao clube, foi cobrado o valor de R$ 400,00 para emissão de quatro carteiras. Afirma que, a partir de dezembro de 2022, a ré passou a cobrar o valor de R$ 75,00 de seu cartão de crédito referente à taxa de manutenção. Informa que pagou 17 parcelas, totalizando até protocolo da inicial o montante de R$ 5.401,41, bem como 16 taxas de manutenção perfazendo R$ 1.259,35. Alega que foi vítima de propaganda enganosa, pois não lhe foi informado acerca da necessidade de pagamento para emissão de carteirinhas e taxa de manutenção. Requer, assim, a rescisão contratual sem ônus para o autor, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.660,76. O acordo não se mostrou viável. O autor indicou testemunha ao id. 256970102. A ré, em contestação (id. 257766550), suscita prejudicial de mérito de decadência. No mérito, defende a inexistência de propaganda enganosa, uma vez que há previsão em contrato. Diz que não há necessidade de disposição expressa acerca do pagamento para emissão de carteirinha, uma vez que decorre do próprio controle de acesso às dependências. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. A questão jurídica versada acha-se suficientemente retratada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas, razão pela qual indefiro a oitiva da testemunha indicada pelo autor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de civil. O sócio de clube recreativo não se equipara a consumidor, tendo em vista a natureza associativa da relação jurídica. Não se aplicam ao caso em comento as regras de proteção do consumidor. É incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes, assim como a cobrança da taxa de manutenção e do valor de R$ 400,00 para emissão das carteirinhas. Consta nos autos que o autor adquiriu título para usufruir das dependências do Bali Park Resorts (id. 242370011) e que insatisfeito com as exigências que o clube tem feito alega descumprimento do contrato para embasar seu pedido de rescisão contratual. A requerida por sua vez sustenta inexistir quebra de contrato e deixa claro não se opor à rescisão do contrato desde que seja aplicada multa e retidos os valores de taxa de manutenção e emissão de carteirinhas. O consumidor tem o direito de pleitear a rescisão unilateral do contrato, cumprindo-lhe, entretanto, compor o eventual prejuízo suportado pelo fornecedor, haja vista o desfazimento prematuro da avença. A desistência e a rescisão contratual, portanto, devem ser avaliadas à luz da razoabilidade e da proporcionalidade. Com a causa de pedir de que a contratação não atendeu às suas expectativas, o autor solicita a rescisão do contrato com a devolução do preço pago, sem a aplicação da…
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