Processo 0721915-24.2025.8.07.0000
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0721915-24.2025.8.07.0000 RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. RECORRIDO: ISAC MARCIO DANTAS LONGUINHO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ESPECIFICIDADES DO CASO. VALOR DA DÍVIDA ELEVADO. DECISÃO REFORMADA. 1. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível penhorar a verba salarial nos casos de dívidas de natureza não alimentar, ainda que o valor do salário seja inferior ao limite legal estabelecido pelo art. 833, § 2º, desde que, no caso concreto, evidencie-se a preservação da subsistência e do mínimo existencial do devedor e de sua família. 2. No caso concreto, embora seja possível mitigar a impenhorabilidade salarial, verifica-se que a penhora de 20% dos rendimentos líquidos do agravante não se mostra eficaz para amortizar o débito, cujo valor atualizado é de R$ 166.202,33, servindo apenas para abater encargos moratórios, o que implicaria a perpetuação da dívida. 3. A constrição sobre verba salarial não pode perdurar por tempo indeterminado, sem perspectiva de quitação, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e à razoável duração do processo. 4. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e provido. A parte recorrente aponta ofensa ao artigo 833, inciso IV, e § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto a turma julgadora conferiu interpretação restritiva ao dispositivo, ao exigir que a constrição sobre verba salarial fosse suficiente para extinguir o débito em período razoável, adotando critério não previsto em lei. Indica julgados do TJPR e do STJ, com o objetivo de demonstrar o dissídio jurisprudencial suscitado. Ao final, requer que as publicações sejam feitas em nome do advogado Blas Gomm Filho, OAB/PR 4.919 (ID 82049627). Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que sejam fixados honorários advocatícios recursais. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece seguir no tocante à alegada afronta ao artigo 833, inciso IV, e § 2º, do CPC, bem assim no que tange ao suposto dissenso interpretativo sobre o tema. Com efeito, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e reconhecer o abrandamento da regra de impenhorabilidade no caso concreto é providência que demanda o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ, aplicável ao recurso fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.573.701/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE FRAÇÕES IDEAIS DE IMÓVEIS. INEFICÁCIA DA EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 6. A penhora de…
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